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O que a reforma trabalhista diz sobre a política de reembolso?

A reforma trabalhista, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, foi publicada no Diário Oficial como a Lei 13.467/17, em 14 de julho de 2017, e entra em vigor no dia 13 de novembro de 2017. Dentre as diversas alterações, uma pouco explorada, mais muito relevante, é regulação sobre a nova configuração do trabalho em casa, comumente chamado de home office, e a politica de reembolso.

Cercada de polêmicas, a reforma trabalhista trouxe alterações profundas nas relações laborais e se preocupou com atualizar algumas situações de emprego atuais e que já existem de fato, mas que não eram muito claras. Um exemplo disso foi a maior clareza sobre como ocorre o trabalho remoto.

Para entender como a reforma trabalhista articulou a política de reembolso, em especial sobre os gastos do trabalho home office, confira o artigo a seguir!

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As alterações da regulamentação de home office

A primeira alteração trabalhista que pretendeu regular o trabalho remoto surgiu em 2011, igualando os direitos dos trabalhadores que realizam suas funções em casa com os que o fazem em local de trabalho da empresa, inclusive no quesito de horas extras, sempre que houvesse a possibilidade de controle de jornada.

A recente reforma trabalhista tratou a questão com mais profundidade, definindo melhor o que é o home office, conceituando-o como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”. Dessa forma, diferenciou-o do trabalho externo e determinou que, como trabalho de horário mais flexível, não cabe o recebimento de horas extras.

Além disso, cuidou de falar sobre como funciona a política de reembolso para esses trabalhadores, como vermos a seguir.

A política de reembolso em home office

A reforma trabalhista diz que a aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos tecnológicos ou infraestrutura necessária e adequada para a execução do serviço serão descritas e previstas em contrato estabelecido entre o empregador e o trabalhador.

Ou seja, quanto a essas despesas, caberá, à empresa e ao empregado, a decisão em comum acordo, possibilitando maior flexibilidade nas relações e nas negociações.

Já as despesas arcadas pelos empregados na realização de suas atividades, quando houverem, deverão ser ressarcidas pelo empregador e, em nenhuma hipótese, integrarão na remuneração do empregado. Ou seja, esses gastos não são tidos como de natureza salarial, mas, sim, indenizatória, e, por isso, não apresentam reflexos nas parcelas como FGTS, férias, décimo terceiro, etc.

Essas alterações garantem maior segurança nas relações de trabalho desse tipo, pois, antes, a leis era muito vaga. Embora já fosse praticado em todo o país, o home office esbarrava, muitas vezes, no medo das empresas em ficarem em desconformidade com a lei.

Como dito, a reforma trabalhista alterou, em profundidade, muitas questões legais, dando novos contornos a algumas, inovando em outras, ou apenas atualizando uma legislação que vigorava desde 1943. Claro que, em alterações que mexem diretamente com o mercado de trabalho, existem dissidências de opiniões sobre o que seria efetivamente melhor. De toda sorte, a reforma está aí e começará a valer em breve.

Via Neexas

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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