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O que você precisa saber sobre a Jornada de Trabalho 12×36

Muitas dúvidas surgem para aqueles que laboram na chamada “Jornada de Plantões”, especificamente falaremos sobre a Jornada de Trabalho 12×36, aquela em que consiste em doze horas de trabalho diário fixos, seguidas de trinta e seis horas de descanso. O presente texto busca sanar algumas dúvidas mais frequentes sobre este tipo de jornada, auxiliando no aprendizado de trabalhadores e colegas.

A primeira grande questão, é sobre a constitucionalidade de tal jornada, após muito estudo chegou-se à conclusão que sim, a jornada 12×36 está de acordo com o artigo 7º, inciso XIII de nossa Constituição Federal. Respeita-se portanto, o montante de 220 horas.

Outro ponto é que na jornada abordada existe o direito ao trabalhador do intervalo intrajornada, aquele de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas determinado no artigo da 71, da CLT.

Nas jornadas de plantão noturnas (12×36 horas), permanece imperativa a incidência do adicional noturno superior ao diurno.

Para complementar o entendimento, ensina o ilustríssimo Maurício Godinho (Manual de Direito do Trabalho, 2015),

“É comum à negociação coletiva, nesses casos, entender que a duração horária para 60 minutos (ao invés da hora ficta reduzida do art. 73, § 1°, CLT), porém com o adicional noturno significativamente superior aos 20% do art. 73, caput, da CLT (35%, 40% ou 50%, ilustrativamente), preservando, desse modo, o diferencial determinado pela Constituição e pelo diploma legal trabalhista.”

Determina a súmula 444 do TST,

Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

De acordo com a súmula, a Jornada de Trabalho 12×36, deverá ser prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro pelo trabalho realizado nos feriados. Cabe ainda dizer, que a referida súmula veda o recebimento de Horas Extras pelo trabalho realizado na 11ª e 12ª horas.

É importante ressaltar que, em caso de descaracterização da Jornada 12×36, por exemplo, se com habitualidade o empregado trabalhar além do horário ajustado/determinado é possível o recebimento das horas extraordinárias, devido a aplicação da súmula 85 do TST. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgados recentes.

Por Fernanda Martins

 

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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