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Para começar é preciso esclarecer que as regras do trabalhador comum, são regidas pela CLT, e dos funcionários públicos, é conhecido como Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). E ambas são diferentes.
Antes da reforma da previdência, o RPPS era bastante diferente do regime aplicado aos demais trabalhadores. Por isso, a reforma teve como um de seus objetivos justamente aproximar esses regimes e deixar as regras de ambos mais parecidas.
Dito isso, vamos a outra informação. Os segurados do INSS dividem-se em dois grupos principais: segurados obrigatórios e segurados facultativos. Os obrigatórios são aqueles listados no art. 11, dentre os quais podemos citar o segurado empregado e o contribuinte individual. Nesse caso, o exercício de atividade remunerada gera o dever de contribuição ao INSS.
Já os segurados facultativos, como o próprio nome já diz, são aquelas pessoas, maiores de 14 anos, que podem optar por recolher ao INSS ou não. entre alguns exemplos, são o estudante, o estagiário que presta serviço a empresa e o síndico de condomínio que não seja remunerado.
De acordo com a Lei 8.213/91, o servidor que vier a exercer atividade remunerada na esfera privada torna-se segurado obrigatório do RGPS em relação a essa atividade. Consequentemente, a contribuição para o INSS nesses casos sequer é opcional, ou seja, é um dever do servidor.
Um exemplo bem comum é quando um servidor público também começa a trabalhar em alguma empresa e passa a ter recolhimentos, portanto, como segurado empregado. Ou, então, quando abre um negócio próprio e recolhe como contribuinte individual (MEI).
Assim, é necessário o preenchimento de duas condições para que o servidor público ligado a RPPS possa contribuir como facultativo no INSS:
Se não observar esses requisitos, a contribuição será indevida e não poderá ser utilizada para qualquer fim. Nesse caso, o que o servidor poderá fazer é requerer a restituição das contribuições pagas indevidamente.
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