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O trabalhador pode sacar o dinheiro de sua conta inativa do FGTS

O trabalhador que possui saldo em contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá em algumas ocasiões retirar o dinheiro, esteja ele trabalhando ou não. Veja a seguir quando é permitido sacar o valor dentro das regras.

O FGTS foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Quando ele começa a trabalhar numa empresa com carteira assinada, é aberta uma conta no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao contrato de trabalho. Deste modo, ao ser demitido ele poderá contar com o saldo disponível na conta do FGTS.

Para que isso aconteça, todo mês, logo no início, a empresa deverá depositar nas contas abertas na Caixa Econômica Federal, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Ou seja, são esses depósitos mensais que vão constituir o FGTS.

Quem tem direito?

Terá direito o trabalhador com contrato formal (carteira assinada) e também os trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos e safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.

O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, caso a empresa deseje.

Você sabe o que é conta inativa do FGTS?

Para você entender precisa saber primeiro que conta ativa do FGTS é aquela que receber normalmente todo mês o depósito de 8% efetuados pelo empregador. Desta forma, a conta ativa é referente ao seu emprego atual.

Em relação às contas inativas do FGTS, elas são aquelas que não recebem mais o depósito de 8% devido à rescisão de contrato de trabalho. A conta inativa é referente a um emprego do qual você não sacou o valor do FGTS. Nesse caso, geralmente acontece quando o trabalhador pede demissão.

Como posso receber o dinheiro das contas inativas do Fundo de Garantia?

Para você sacar o valor será preciso cumprir as regras do Governo Federal. Elas são as seguintes:

  • O dinheiro pode ser retirado nos seguintes casos:
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão de contrato por acordo entre empregador e o trabalhador;
  • Quando a empresa encerra suas atividades (parcial ou total);
  • Rescisão por culpa recíproca do empregador e empregado;
  • Rescisão por força maior;
  • Término do contrato;
  • Quando um trabalhador avulso que trabalha para uma entidade de classe é suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  • Falecimento do trabalhador;
  • Aposentadoria;
  • Em situações de emergência ou durante um estado de calamidade pública;
  • Doenças graves;
  • Nos casos em que o trabalhador ficar três anos seguidos sem conseguir um trabalho com carteira assinada;
  • Quando o trabalhado deseja comprar a casa própria;
  • Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Jorge Roberto Wrigt

Jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos locais, colunista de TV em emissora de rádio, apresentador de programa de variedades em emissora de TV local e também redator de textos publicitários, na cidade de Teresópolis (RJ). Atualmente se dedica ao jornalismo digital, sendo parte da equipe do Jornal Contábil.

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