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Obrigações acessórias da 1ª quinzena de maio

por Ana Luzia Rodrigues
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As obrigações acessórias são documentos de frequência mensal, trimestral ou anual, com dados sobre uma empresa, que precisam ser gerados e enviados aos órgãos fiscalizadores.

Esses documentos têm como objetivo mostrar ao governo todas as informações sobre receita efetiva, impostos apurados e também no que diz respeito à parte trabalhista, como folhas de pagamento e encargos gerados.

O pagamento de impostos e envio de suas obrigações garante que o seu negócio se mantenha regular. Para te ajudar, separamos as obrigações que devem ter o envio nesta primeira quinzena de maio.

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Obrigações acessórias com prazo até 15 de maio

Dia 10, quarta-feira:

  • Informe de Rendimentos do Juros Sobre o Capital Próprio: último dia para a pessoa jurídica, que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica de juros sobre o capital próprio, fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, referente ao mês anterior – Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do crédito ou pagamento.
  • Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF – Outros Rendimentos: Juros de Empréstimos Externos até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração.
  • IRRF – Pessoa jurídica residente no País, contratante de transportador residente no Paraguai.  (Até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores).
  • INSS Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais: último dia para a o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês anterior, devendo constar da relação à filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI: último dia para o recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior incidente sobre cigarros.

Dia 15, segunda-feira:

  • ESOCIAL – Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas: Para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), do mês anterior.
  • IOF – Imposto sobre Operações Financeiras: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio deste mês (recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos).
  • IRRF – Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996: Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio deste mês, incidente sobre rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996.
  • EFD Contribuições – PIS/Cofins – Último dia para a transmissão das EFD-PIS/COFINS, que serão transmitidas mensalmente ao SPED, ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial (Até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração).
  • CIDE – Combustíveis: Último dia para recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.(Até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
  • CIDE – Remessas ao Exterior: Último dia para o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês do fato gerador (Até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador).
  • PIS/Cofins – Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças: Último dia para recolhimento das contribuições federais retidas, o valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento, na forma prevista no Art. 42 da Lei nº 11.196/2005.
  • DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos: Regra aplicada aos contribuintes que já estejam sujeitos a essa obrigação.
  • EFD – Reinf: Último dia para entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais para as pessoas jurídicas obrigadas, relativa à escrituração do mês anterior.

INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência do mês anterior devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual.

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