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Obrigações acessórias do Lucro Real e Presumido

Antes de falarmos sobre as obrigações acessórias tanto do Lucro Real quanto do Lucro Presumido, vamos entender como funcionam estes regimes tributários!

O que é o Lucro Real?

Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.

Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal, conforme esquema a seguir:

Lucro (Prejuízo) Contábil

(+) Ajustes fiscais positivos (adições)

(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)

(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período

Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto de imposto de renda a pagar.

Olhando somente pelo lado do imposto de renda, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para a Contribuição Social sobre o Lucro e para as contribuições ao PIS e a COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

Estão automaticamente obrigadas à apuração pelo Lucro Real as pessoas jurídicas:

a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação.

As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido normalmente, desde que não estejam nas hipóteses de vedação.

A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.).

A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do Lucro Real.

Vide Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF

c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Como exemplo de benefícios fiscais: redução do IRPJ pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, programas setoriais, etc.

d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/1996.

A opção pelo regime de tributação (Real, Presumido ou Arbitrado) se dá com o primeiro recolhimento, normalmente em janeiro.

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (incluído pela Lei 12.249/2010).

g) também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

h) as Sociedades de Propósito Específico (SPE) constituídas por optantes pelo Simples Nacional deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no Lucro Real, conforme estipulado no artigo 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

Além das obrigatoriedades acima, observar o limite de receita bruta anual, para fins de opção obrigatória pelo lucro real.

O que é o Lucro Presumido?

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.

A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta – ROB

Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas eventuais auferidas, como receitas financeiras e alugueis. 

Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.

Exemplo:

Especificações:IRPJCSLL
Receita Operacional Bruta com a venda de mercadoriasR$ 100.000R$ 100.000
Percentual de lucro fixado fiscalmente8%12%
Lucro Presumido decorrente da ROBR$ 8.000R$ 12.000
Outras Receitas a adicionar (integralmente):
– Receitas financeirasR$ 1.000R$ 1.000
– Aluguel de imóvel (quando não for objeto social  da empresa)R$ 1.500R$ 1.500
Lucro Presumido TotalR$ 10.500R$ 14.500

A base de cálculo da CSLL corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para: 

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; 

b) intermediação de negócios; 

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são diversificados, conforme tabela a seguir:

Espécies de atividadesPercentuais sobre a receita
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos·      Transporte de cargas·      Atividades imobiliárias·      Serviços hospitalares·      Atividade Rural·    Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano16%
· Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)·      Intermediação de negócios·   Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual1,6 a 32%

Embora não seja um regime obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário.

A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. 

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. 

À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Agora que você já entendeu como funcionam os regimes, vamos entender suas obrigações acessórias!

Obrigações acessórias – Esfera municipal

DES – Declaração Eletrônica de Serviços

Os municípios e o Distrito Federal são os órgãos competentes pela emissão da Nota Fiscal de Serviços (NFs) e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com isso, a Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003 é a regulamentação federal sobre o assunto. Entretanto cada prefeitura possui legislações complementares diferenciadas.

A maioria dos municípios adotaram a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) como a obrigação acessória do ISS, substituindo o Livro Registro de Serviços Prestados e o Livro Registro de Serviços Tomados. Ela deve ser enviada no início de cada mês, com as informações de faturamento do mês anterior.

Obrigações acessórias – Esfera estadual

GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS

Como o próprio nome diz, essa declaração é a obrigação acessória do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Ela deve ser transmitida ao estado sede da sua empresa no prazo estipulado por ele. Caso tenha a responsabilidade de fazer a retenção do ICMS-ST a favor de outro estado, você precisa enviar também a GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição).

SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com mercadorias

Nessa obrigação acessória você deve informar mensalmente as vendas, compras e prestações de serviços realizados entre estados e é utilizado o Emissor de Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal. Na maioria dos estados ela foi substituída pela ECD (Escrituração Contábil Digital) com a chegada do SPED.

EFD – Escrituração Fiscal Digital

A EFD é obrigatória para todas as empresas que são contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, fazendo parte do SPED Fiscal. Deve ser enviada mensalmente, de acordo com os prazos estabelecidos por seu estado, e manter a guarda junto com os documentos comprobatórios. Sua entrega dispensa o uso dos seguintes livros:

  • Livro Registro de Entradas;
  • Livro Registro de Saídas;
  • Livro Registro de Inventário;
  • Livro Registro de Apuração do IPI;
  • Livro Registro de Apuração do ICMS;
  • Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
  • Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Obrigações acessórias – Esfera nacional

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

Essa obrigação acessória deve conter informações dos seguintes tributos federais: IRPJ, IRRF, IPI e CSLL. Nela são registrados os fatos geradores, pagamentos, parcelamentos, compensações e suspenções. Conforme a regra, o prazo de entrega da DCTF é até o 15º dia útil do segundo mês subsequente à emissão do fato gerador. Retificações podem ser feitas em até 5 anos

EFD Contribuições

O PIS (Programa Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) devem ser informados na obrigação acessória Escrituração Fiscal Digital Contribuições. Ela deve ser entregue no ambiente do SPED até o 10º dia útil do segundo mês posterior à emissão do fato gerador, pelas empresas que utilizam os regimes não-cumulativo e/ou cumulativo.

ECD – Escrituração Contábil Digital

A ECD deve ser transmitida anualmente até o último dia útil do mês de maio, com informações do ano anterior, no ambiente do SPED. Essa obrigação acessória é a versão digital dos seguintes livros contábeis:

  • Livro Diário;
  • Livro Razão;
  • Livro Balancetes Diários e Balanços.

eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

O eSocial é uma obrigação acessória unificada, ou seja, nesse sistema as empresas informam todas as movimentações dos colaboradores com vínculo empregatício ou autônomos. Ainda está sendo implantado, sendo assim, verifique qual o grupo que sua empresa está inserida e quais as fases que já tem a obrigatoriedade de informar. Certamente, ao final da implantação, você vai precisar informar as admissões, rescisões, mudanças de cargos, folha de pagamento, atestados e todas as contribuições previdenciárias.

EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais

A EFD-Reinf é um complemento do eSocial, no qual as empresas devem informar os fatos geradores, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e retenções do IR, CSLL, PIS e COFINS incidentes dos pagamentos efetuados à pessoa física e/ou jurídica. Sua data de envio é até o dia 15 de cada mês no ambiente do SPED. Ela substitui as obrigações acessórias GFIP, DIRF, RAIS e o CAGED.

Sem dúvida, são muitas as obrigações acessórias que as empresas, optantes pelo lucro real e presumido, devem enviar aos órgãos competentes. Se sua empresa pertence a um desses regimes, converse com seu contador e qualifique sua equipe com as novas normas do SPED, para não ter problema futuro com o Fisco.

Portanto, vale ressaltar que essas obrigações acessórias são genéricas e podem sofrer atualizações. Consulte as legislações específicas para seu ramo de atividade, além das que são de competência do estado e município sede de sua empresa.

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Com informações Fundace i know, guia tributário e Jornal Contábil

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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