Neste post vamos falar a respeito das obrigações contábeis. Na prática, todo mundo conhece a expressão “obrigação acessória”, mas será que as pessoas realmente sabem o que elas significam?
Primeiramente, é preciso enfatizar que além das obrigações acessórias, existem as obrigações principais, cujas regras são definidas pelo Código Tributário Nacional – CTN, mais precisamente no artigo 113, § 1, que diz que a obrigação é principal quando o contribuinte tem por dever o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
“A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente”, diz a norma.
Ou seja: a obrigação principal significa o pagamento em si do tributo – impostos, taxas e contribuições.
Por sua vez, “obrigação acessória” é quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme determina o artigo 113, § 2, do CTN.
Na verdade, as obrigações acessórias têm por finalidade gerenciar o cumprimento da obrigação fiscal que o próprio tributo exige, fornecendo aos fiscos das três esferas de poder dados que confirmem o pagamento das obrigações principais. Na prática, o propósito da obrigação acessória é apurar, fiscalizar e arrecadar os tributos.
Então, resumidamente, podemos afirmar que obrigações acessórias são as declarações mensais, trimestrais e anuais, onde há informações sobre os rendimentos das empresas, impostos apurados, bem como a parte trabalhista e previdenciária, onde são declaradas as informações sobre a movimentação dos empregados na folha de pagamento e os encargos gerados sobre a remuneração paga a cada um. Enquanto, obrigação principal é o pagamento do tributo em si. Simples assim!
As empresas inscritas no regime de Lucro Real e Lucro Presumido devem cumprir com as seguintes obrigações acessórias mensais:
• Declaração Eletrônica de Serviços – DES;
• Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA;
• Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – Sintegra; Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI;
• Declaração de Débitos Tributários Federais – DCTF;
• Escrituração Fiscal Digital Contribuições – EFD Contribuições;
• Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip/Gefip;
• Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged; Escrituração Contábil Digital – ECD; Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
• Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte – Dirf;
• Relação Anual de Informações Sociais – Rais;
• Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.
Há obrigações acessórias que são postas somente para determinadas áreas profissionais, como é o caso, por exemplo, dos médicos e corretores de imóveis, que têm de entregar, respectivamente, uma vez por ano, a Declaração de Serviços Médicos – Dmed, voltada para médicos, dentistas, terapeutas, psicólogos, e quaisquer profissionais ligados à saúde, e onde são informados todos os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde; e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob, obrigatória a todos que intermedeiam, incorporam ou alugam imóveis.
As obrigações acessórias para as empresas inscritas no Simples Nacional são:
• Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis, que deve ser entregue até 31 de março de cada ano;
• O Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, imposto calculado sobre o faturamento mensal da empresa;
• A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, enviada anualmente para as empresas que fazem retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
• E a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – Destda, uma obrigação mensal para micro e pequenas empresas, onde se dá o recolhimento do ICMS das diferenças de alíquotas entre os Estados.
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