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Obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para as sociedades de uniprofissionais

por Ricardo
3 minutos ler

São consideradas sociedades de profissionais ou uniprofissionais, conforme  define o artigo 15, § 1º da Lei nº 13.701/2003, aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.

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Historicamente as sociedades uniprofissionais eram dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, entretanto  o Fisco Municipal paulistano, em outras oportunidades, já se manifestou  na tentativa de implementar tal obrigação acessória.

Entretanto entendia-se que a emissão da nota fiscal se tornava desnecessária tendo em vista que o faturamento da sociedade não é e não pode ser utilizado como base de cálculo do ISSQN, pois o recolhimento do imposto tem por base valor fixo que independe do valor cobrado pelos serviços prestados, conforme  identifica o regime especial de recolhimento disposto no artigo 19 do Decreto nº 53.151/2012.

Entretanto a partir de 2011, com a publicação da Lei Municipal nº 15.406, alterou-se a referia disposição, que regulamentando através de seu artigo 18, deu  nova redação ao artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, tornando assim obrigatória a emissão da NF-e pelas sociedades uniprofissionais.

No entanto a Instrução Normativa SF Surem 10/2011, publicada no Diário Oficial do Município em 13/08/2011, dispôs em seu artigo 1º, III,  que a emissão na NFS-e  era obrigatória, para todos os prestadores de serviços, entretanto de forma facultativa para as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Recentemente a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, através da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2017, publicada no DOM em 09.05.2017, promoveu alterações na legislação que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, estabelecendo que  a partir de 07.08.2017,será obrigatória a emissão do referido documento fiscal pelas sociedades uniprofissionais.

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2017, revoga o inciso III do artigo 1º da citada  Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011, tornando, a partir de então, obrigatória à emissão da NFS-e no município de São Paulo SP para as sociedades uniprofissionais, lembrando que a emissão da obrigação acessória terá inicio após 90 (noventa) dias contados da publicação do referido ato.

¹Almir Furlan é Coordenador Tributário de Impostos Indiretos da Thomson Reuters.

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