A discussão sobre a obrigatoriedade de apresentação de um certificado de vacinação para entrada de estrangeiros no Brasil não deveria ocupar um espaço tão relevante de discussão, a não ser pelo interesse eleitoreiro implícito na questão.
Lamentavelmente, foi anunciada recentemente a primeira morte no Reino Unido pela variante ômicrom, indicando que toda cautela sanitária ainda é importante, especialmente pela falta de informações cientificas mais detalhadas sobre a letalidade e proteção vacinal.
Em termos legais, já existe no ordenamento jurídico previsão para impor medidas de segurança para melhor controle de doenças infecontagiosas, com no caso da Covid-19.
O uso da palavra “passaporte” é incorreto, pois se trata apenas de apresentação de um certificado de vacinação nos moldes comuns daqueles exigidos em viagens internacionais em algumas situações específicas, não só no caso da Covid-19.
Ressalte-se que nunca houve a propalada ofensa à liberdade, sequer conflitos de direitos fundamentais, haja vista o fato de que nenhuma pessoa está impedida de circular no país.
O que ocorre neste caso é apenas o exercício legitimo de soberania, como já vimos em outros países em 2020, restringindo, inclusive e por completo, a entrada de brasileiros ou até mesmo promovendo extensos períodos de confinamento.
Como não há direito absoluto, a imposição de exigências sanitárias é completamente cabível.
Portanto, causou perplexidade que um médico como é o ministro da saúde estabeleça um conflito de direitos fundamentais risível entre liberdade e vida, especialmente porque impossível se torna exercer o primeiro direito quando se perde o segundo.
A Lei 13.979/20, sancionada pelo próprio Presidente Jair Bolsonaro, em seu artigo 1º, § 1°, dispõe: “As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade”.
Ou seja, é a consagração do direito coletivo sancionada pelo Presidente da República, que neste momento entra em choque com a posição do ministro da saúde.
E mais, consta na Lei até a determinação de vacinação compulsória na forma abaixo:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
III – determinação de realização compulsória de:
Observe-se que o texto tem fundamento no pactuado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, de 23 de maio de 2005, da qual o Brasil não só referendou como faz parte.
Foi prevista na Revisão do Regulamento Sanitário Internacional com fulcro no artigo 18, I, a possibilidade de exigência de vacinação compulsória.
Se pode exigir vacinação compulsória de um nacional o que dirá de exigir a simples apresentação de um certificado de vacinação?
Assim, hipoteticamente, querendo um brasileiro viajar para a Disney, por exemplo, poderia o governo norte-americano exigir a apresentação da carteira de vacinação constando rubrica sobre a vacina da Covid-19.
Observe-se o disposto no Anexo 6, itens 2 e 3:
E mais, de acordo o citado Regulamento Sanitário Internacional, em seu art. 30, estabelece a possibilidade até mesmo de se barrar a entrada de um estrangeiro não vacinado ou que se recuse a adotar medidas profiláticas de saúde, inclusive isolamento.
Quanto ao controle de entrada de estrangeiros vacinados, não há controvérsia séria para sustentar sequer um debate.
Por Cássio Faeddo. Advogado. Mestre em Direito. Especialista em Ciências Políticas. USCS. MBA em Relações Internacionais. FGV/SP.
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