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Observe as mudanças no 13º para os trabalhadores que tiveram a jornada reduzida

O 13º salário é o benefício mais aguardado pelos trabalhadores no fim do ano, no entanto, em 2020, o pagamento desse abono poderá sofrer algumas mudanças para determinados trabalhadores, mais especificamente, aqueles que foram afetados pela redução e suspensão da jornada de trabalho e salários devido à pandemia da Covid-19. 

A alternativa que a princípio se tratava de uma Medida Provisória, foi transformada na Lei nº 14.020 no mês de julho deste ano, ampliando a vigência dos prazos correspondentes à suspensão e redução da jornada e salários para até o dia 31 de dezembro, ou seja, enquanto durar o Decreto de estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. 

Os envolvidos entendem que medidas como essa têm sido aplicadas no sentido de tentar minimizar os efeitos que a Covid-19 têm causado na economia brasileiro, no entanto, também é importante se atentar quanto ao cálculo que será aplicado para definir o valor do 13º salário a ser pago nas atuais circunstâncias. 

Conforme disposto na legislação brasileira, o cálculo do abono de fim de ano incide sobre a quantidade de meses trabalhados e a média salarial recebida pelo empregado no mês de dezembro, sendo assim, para cada mês trabalhado, o empregador deve pagar ao funcionário 1/12 da quantia do salário referente ao último mês do ano, ressaltando que, os meses que não foram exercidos não devem ser integrados à conta. 

Redução de jornada e de salário

Os trabalhadores afetados pela redução salarial precisam considerar que, é preciso trabalhar por pelo menos 15 dias consecutivos para que o mês em questão seja computado no 13º salário, por isso, o cálculo deve ser feito em proporção à redução de 25%, 50% ou 70%. 

Imagine o cenário em que o funcionário precise trabalhar por 40 horas semanais e foi sujeito à uma redução de jornada e salário de 25%, desta forma, as horas diárias foram reduzidas de oito para seis, ou seja, dentro do período de 20 dias exercendo seis horas de trabalho, é possível completar os 15 dias de oito horas. 

Em outras palavras, os trabalhadores afetados por este percentual de redução, conseguirão completar os 12 meses de trabalho, em contrapartida daqueles que foram afetados com 50% e 70%, que não irão conseguir fechar a conta de um 13º escasso.

Lembrando que, aqueles que passaram com o corte de 50% ou mais durante oito meses, terão direito a somente 4/12. 

Sendo assim, ao definir a quantidade de meses trabalhados, é preciso considerar a base salarial do mês de dezembro da seguinte forma, caso o funcionário tenha trabalhado normalmente durante quatro meses e outros oito com o regime reduzido, a disponibilização do benefício levará em conta apenas a quantia paga no mês de dezembro. 

“O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém, não há uma previsão legal para esse procedimento”, afirmou o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, evidenciando que, quem ainda estiver sob o contrato de redução no mês de dezembro, consequentemente irá receber um 13º salário menor. 

Suspensão de jornada e salário

Já no caso dos trabalhadores que tiveram os contratos trabalhistas suspensos, estes, estarão regidos por uma situação semelhante ao daqueles que tiveram a jornada suspensa entre 50% e 70%, já que passaram os oito meses do período de calamidade pública com a suspensão do contrato, o que resultará no recebimento 4/12 do 13º salário. 

Entretanto, uma situação um pouco mais complexa deve ser observada, uma vez que o cálculo do 13º se baseia no salário pago em dezembro, como o contrato está suspenso, não haverá nada a ser recebido, levando a crer que o trabalhador simplesmente não terá direito ao benefício. 

“Numa interpretação literal da legislação, é possível concluir que, quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu 13º terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente”, completou Richard. 

Brecha na Lei

As situações apresentadas acima levam em consideração as leis trabalhistas, mas, é preciso considerar também, o Artigo 8, parágrafo 2 da Lei nº 14.020, que alega que, mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o funcionário tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, alternativa que abre uma brecha para o entendimento de que o 13º salário deveria ser pago com base no valor integral. 

Para a sócia da área trabalhista da Veirano Advogados, Sílvia Figueiredo, “é absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020”, ainda que o Governo não tenha estabelecido uma regra clara sobre o assunto, o que tem deixado as empresas sem saber como prosseguir. 

Por Laura Alvarenga

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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