A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme previsto na Lei 13.161/2015.
Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma “desonerada” (contribuição sobre a receita).
Mas é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico. E isto tem que ser feito com antecedência, para vislumbrar possíveis cenários (por exemplo: aumento de atividades, contratação de funcionários, nível de faturamento, etc.).
Como dica, terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos, neste caso.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para 2019, a opção deverá ser efetuada no pagamento do DARF de janeiro/2019 da contribuição (cujo vencimento será em fevereiro/2018).
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