Quando pensamos em quem tem direito a herança, em primeiro lugar colocamos a esposa/companheira, certo? Pois é, apesar da esposa figurar como aquela que achamos que sempre receberá a herança, a verdade é que existem situações em que a esposa ou companheira pode perder seu direito de receber à herança do cônjuge.
Existe aquele ditado que diz que para tudo na vida existe uma exceção, e no caso das esposas, existem 6 exceções que podem fazer com que o cônjuge/companheira perca o seu direito de receber à herança do seu parceiro. Essas situações estão previstas na legislação brasileira.
Claro que, não maioria dos casos, a esposa terá plenos e totais direitos de receber parte dos bens deixados pelo companheiro. Mas também é importante estar atento sobre quais são os motivos que a impedem de participar da partilha de bens.
Nossa legislação estabelece alguns motivos claros onde a esposa ou companheira podem perder o direito a herança do seu parceiro, vamos conhecer cada um deles e em seguida explicar melhor o que significada cada uma dessas situações.
Motivos que excluem a esposa de herança a herança:
A nulidade do casamento, ou seja, a união é considerada nula nos casos de bigamia ou mesmo pela falta de consentimento devido à coação ou erro sobre a pessoa do outro cônjuge. Essa informação está presente no Artigo 1.548. Assim, quando o casamento é nulo não se reconhecem efeitos civis e a esposa não tem direito de receber a herança.
Já a anulação do casamento pode acontecer por diferentes situações, como a incapacidade mental não reconhecida no momento do casamento. Nessa situação a esposa também perderá o direito de receber a herança devido à anulação da união.
Quando o casal decide se separar, a dissolução do vínculo, seja ela por divórcio ou separação judicial, faz com que os direito sucessórios sejam cessados, dessa maneira, em caso de falecimento do ex-cônjuge a esposa não terá direito algum de receber parte da herança.
Outra situação em que a esposa pode perder o direito a herança é através da deserdação, essa situação diz respeito a exclusão expressa da herança, onde o testador deixa claro que não quer que a companheira receba a herança.
Contudo, existem motivos específicos onde o marido pode deserdar a esposa, são eles: os atos de indignidade contra o testador ou seus familiares, ofensas físicas ou injúrias consideradas graves e relações extraconjugais que causem dano severo para o relacionamento.
Lembrando que no caso da deserdação, é obrigatório deixar um testamento, do qual o testador tem que deixar claramente os motivos que o fizeram deserdar sua esposa.
A indignidade leva a exclusão da herança. Mas ela só pode acontecer em motivos específicos, como no caso de homicídio ou tentativa de homicídio, caso a esposa cometa crimes de calúnia ou difamação, assim como em caso de crimes contra o patrimônio ou ameaça. Essa situação só pode acontecer com intermédio de decreto judicial.
Outro motivo que pode fazer com que a esposa perca o direito de receber a herança é quando ela renuncia voluntariamente. Para isso a esposa deve formalizar a renúncia mediante escritura pública, onde a renúncia só pode ocorre após a morte do companheiro e antes da partilha.
No caso de regime de comunhão universal onde os bens são compartilhados, o pacto antenupcial pode excluir a esposa do direito de receber a herança. Para ter validade, esse pacto precisa ser registrado em cartório.
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