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Os filhos de criação tem direito a Herança?

Desde 1988 já não mais se admite discriminação entre filhos. A origem da filiação não pode embasar qualquer tipo de distinção entre eles e o par.6º do art. 227 da Carta Cidadã determina com clareza solar:

“§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão OS MESMOS DIREITOS e qualificações, PROIBIDAS quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Para a ilustre jurista MARIA BERENICE DIAS (Manual de Direito das Famílias. 2021), em termos de FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA:

“A filiação que resulta da posse do estado de filho constitui uma das modalidades de parentesco civil de ‘outra origem’, previstas na lei (CC 1.593): ORIGEM AFETIVA. A filiação socioafetiva corresponde à verdade construída pela CONVIVÊNCIA e assegura o direito à filiação (…) A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. É a CONVIVÊNCIA entre pais e filhos que caracteriza a paternidade, e não o ELO BIOLÓGICO ou o decorrente de presunção legal. Constituído o vínculo de parentalidade, mesmo quando desligado da verdade biológica, prestigia-se a situação que preserva o elo da AFETIVIDADE (…) O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva produz todos os EFEITOS PESSOAIS e PATRIMONAIS que lhes são inerentes”.

De fato, o próprio STF nos autos do RE 898060/SC já assentou a tese de que”A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS”- o que desde já revela que, comprovada a filiação socioafetiva o DIREITO À HERANÇA é medida que se impõe.

Em sede extrajudicial já temos o PROVIMENTO CNJ 63/2017 (com modificações introduzidas pelo Provimento CNJ 83/2019) que cuida da questão do RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL da paternidade e maternidade socioafetivas, a ser processada diretamente nos Cartórios Extrajudiciais.

POR FIM, que a jurisprudência dos Tribunais encontra-se alinhada à Corte Suprema no que diz respeito ao reconhecimento do direito de herança uma vez comprovada a filiação socioafetiva:

“TJSC. 0303042-96.2015.8.24.0039. J. em: 01/09/2020. APELAÇÃO CÍVEL. (…) RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO E HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” A paternidade e a maternidade têm um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor filial e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, um vínculo de filiação construído pelo livre-desejo de atuar em interação entre PAI, MÃE e FILHO DE CORAÇÃO, formando verdadeiros LAÇOS DE AFETO, nem sempre presentes na filiação biológica, até porque a filiação real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento cultivados durante a convivência com a criança e o adolescente “(MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 471)”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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