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Os prejuízos da nova fórmula de cálculo na Pensão por Morte 2020

por Ricardo
13 minutos ler
INSS

Os prejuízos da nova fórmula de cálculo na pensão por morte e possíveis alternativas

A pensão por morte, tratada nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99 e na EC 103/2019, é benefício devido aos dependentes dos segurados previstos no art. 16 Lei 8.213/91 e art. 16 do Decreto 3.048/99.

É certo que tal benefício passou por inúmeras mudanças recentes e, neste pequeno estudo, iremos tratar da nova fórmula de cálculo do aludido benefício.

A EC 103/19 alterou profundamente a forma de cálculo do referido benefício que até a promulgação da reforma tinha o valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se tivesse se aposentado por invalidez.

Vejamos o art. 75 da Lei 8.213/91.

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

A EC 103/109, por sua vez, alterou a forma de cálculo da pensão por morte de forma reflexa, vez que alterou, de forma direta, a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria.

O art. 23 da EC 103/109 disciplinou o tema da seguinte forma:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Nota-se, portanto, que houve uma redução de quase metade do valor no caso de um dependente.

No entanto, não é só. É que o próprio cálculo da aposentadoria mudou, de modo que atualmente não há mais o descarte dos 20% dos menores salários.

É feita uma média de todos os salários de contribuição dos segurados, após, aplica-se um percentual de 60%, que deverá ser acrescido de 2% por ano de contribuição que superar 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.

Somente após tal cálculo é que será aplicado o percentual de 50% (+ 10% por dependente) sobre o valor encontrado.

Em conta simples, pode-se verificar que a redução poderá ultrapassar os 50%.

A fim de ilustrar o reflexo do descarte ou não dos 20%, cito o exemplo tratado no livro do Prof.Ivan Kertzman:

INSS

Exemplo 01

Um homem que contribuiu 8 anos com a base contributiva corrigida de R$ 1.000,00 e durante 32 anos sobre o valor corrigido de R$ 5.000,00. Qual seria a sua perda por não poder descartar os 20% menores salários de contribuição?

Cálculo com descarte de 20% – o valor da média seria exatamente de R$ 5.000,00, uma vez que foram descartados todos os salários de contribuição dos oito menores anos contributivos (20% de 40), restando apenas os 32 anos em que o segurado contribuiu sobre R$ 5.000,00.

Cálculo sem descarte de 20% – o valor da média seria exatamente R$ 4.200,00 calculados somando os 32 anos em que o segurado contribuiu sobre R$ 5.000,00 e os 8 anos em que contribuiu sobre R$1.000,00. A demonstração do cálculo é (5000 x 32 + 8 x 1000)/40 = R$ 4.200,00.

A perda foi de exatamente 16% do valor da média.

Curso prático de direito previdenciário – 18 ed.Salvador: Ed.JusPodivm, 2020, pág.396.

Seguindo e ainda utilizando o exemplo do professor Ivan Kertzman com algumas alterações, imaginemos que o homem citado no exemplo tenha trabalhado por 30 anos (sendo 5 x R$1.000,00 e 25 x R$ 5.000,00) e morra deixando dois dependentes – uma esposa e um filho menor de 21 anos.

Após fazer o cálculo sem a redução dos 20%, chegaríamos ao valor de R$ 4.333,33.

O passo seguinte seria aplicar os 60% + 2% por ano de contribuição, onde, no caso dele, seria um total de 80% (contribuiu por 30 anos, sendo 5 x R$1.000,00 e 25 x R$ 5.000,00) incidindo sobre os R$ 4.333,33.

Chegamos ao valor de R$ 3.466,66 – Esse ainda não é o valor da pensão por morte e sim o valor da aposentadoria que ele, extinto, teria direito na data do óbito.

Posteriormente, aplica-se o percentual de 50% + 10% por dependente sobre o valor encontrado. Vale lembrar que no caso em estudo o valor que incidirá será de R$ 70% pois há dois dependentes.

O valor final da pensão por morte seria de R$ 2.426,66.

Vale comparar que caso o óbito tivesse ocorrido antes da reforma, o valor de pensão seria de R$ 5.000,00, ou seja, no caso proposto, a redução ultrapassou os 50%.

Pode piorar?

Sim.

O art. 23, § 1º da EC 103/19 determina:

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

No exemplo em comento, quando o filho atingir a maioridade (mais de 21 anos), sua cota cessará e não será reversível para a esposa.

O novo cálculo será da seguinte forma:

60% (50% + 10% por dependente – esposa) x R$ 3.466,66 = R$ 2.079,99 (sendo esse o valor final que a esposa irá receber).

Percebe-se, assim, que a redução foi quase de 60% do valor que teria direito antes da reforma.

Veja que a drástica redução do valor da pensão por morte certamente trará um impacto social negativo, vez que não é crível imaginar que uma família conseguirá se sustentar nos mesmos padrões de vida com uma redução de 50% ou mais nos seus rendimentos.

Certamente será obrigada a abrir mão de coisas como plano de saúde particular, educação privada, etc.

Nesse sentido, a melhor solução para o segurado é procurar um profissional habilitado para fazer a devida análise do seu benefício.

O advogado previdenciarista, por sua vez, deve pensar em soluções práticas que minorem a perda de valores do segurado.

A título de exemplo, comento duas.

A primeira, trata-se de regra trazida pela EC 103/109, em seu art. 26, § 6º, que visa garantir o melhor benefício. Vejamos:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

(…)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

1. Fazendo a conta sem a exclusão.

No exemplo já comentado em que o homem havia trabalhado por 30 anos (sendo 5 x R$1.000,00 e 25 x R$ 5.000,00).

Após fazer o cálculo sem utilizar a regra do melhor benefício chegaríamos ao valor de R$ 4.333,33.

Fórmula de cálculo:

(5 x R$1.000,00 + 25 x R$ 5.000,00)/30

O passo seguinte seria aplicar os 60% + 2% por ano de contribuição, onde, no caso dele, seria um total de 80% (contribuiu por 30 anos, sendo 5 x R$1.000,00 e 25 x R$ 5.000,00) incidindo sobre os R$ 4.333,33.

Chegaríamos ao valor de R$ 3.466,66

2. Fazendo a conta com a exclusão.

No exemplo já comentado em que o homem havia trabalhado por 30 anos (sendo 5 x R$1.000,00 e 25 x R$ 5.000,00).

Após fazer o cálculo utilizando a regra do melhor benefício chegaríamos ao valor de R$ 5.000,00

Fórmula de cálculo:

(25 x R$ 5.000,00)/25

O passo seguinte seria aplicar os 60% + 2% por ano de contribuição, onde, no caso dele, seria um total de 70% (contribuiu por 25 anos, sendo 25 x R$ 5.000,00) incidindo sobre os R$ 4.333,33.

Chegaríamos ao valor de R$ 3.500,00

Percebe-se que, ainda que mínimo, houve um aumento do valor a ser recebido.

Novamente, vale ressaltar que esses valores ainda não são o da pensão e sim o da aposentadoria. Para chegar ao valor final da pensão deve incidir sobre os valores encontrados 50% + 10% por dependente.

Como segunda alternativa para a evitar a redução dos valores a serem recebidos por pensão, sempre deve ser verificado se há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Vejamos o art. 23, § 2º da EC 103/1:

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

Nesse caso, não incidirá a regra de 50% + 10% por dependente.

Por fim, vale destacar que o § 3º do mesmo artigo determina: “§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” Ou seja, retornará a regra de 50% + 10% por dependente.

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Conteúdo original Renan Monteiro Fundador da RMM Correspondência, escritório voltado para a atuação no serviço de correspondência em Fortaleza-CE e regiões. Larga experiência em sustentações orais, atuando principalmente nas Turmas Recursais da Justiça Federal do Ceará. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Cursando Pós-graduação em Direito Previdenciário.

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