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Os seis direitos do trabalhador brasileiro

Os direitos do trabalhador foram oficializados em nível nacional pela primeira vez na Constituição de 1934, quando critérios como salário-mínimo e férias remuneradas foram regulamentados. Na época, representou uma grande mudança em favor da classe trabalhadora e da regulamentação das relações de trabalho.

Depois, em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que está em vigor até hoje. Desde lá, já houve diversas alterações para ajustar a CLT às mudanças no mercado de trabalho e às relações entre empregadores e empregados.

Agora, entenda porque você deve estar a par dos direitos trabalhistas e conheça melhor 6 desses direitos.

Entenda a importância de conhecer os direitos do trabalhador

Primeiramente, o empreendedor e a empresa não podem agir contra o que está na legislação, seja ela trabalhista ou de outro âmbito.

Em segundo lugar, desrespeitar os direitos do trabalhador pode fazer um negócio ser multado e processado — pagando grandes indenizações às partes ganhadoras das causas.

Conheça 6 direitos do trabalhador

Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia

Ainda existem empresas que, antes de assinarem a carteira, colocam os contratados para trabalharem por alguns dias para conhecerem suas funções. Mas isso é errado e pode render multa de R$ 800 para micro e pequenas empresas por ocorrência.

Ou seja, assim que uma pessoa começa a trabalhar já deve estar com a carteira assinada e também com o exame admissional em mãos.

Concessão de vale-transporte

Quem decide se o trabalhador vai receber vale-transporte é ele próprio e a empresa não tem controle sobre isso.

No momento da contratação, um dos documentos que o contratante deve emitir é um informe de necessidade ou não de vale-transporte. Nele, o contratado deixa claro se precisa recebê-lo e dá sua assinatura.

Caso seja necessário fazer a concessão, a empresa pode escolher entre dar dinheiro o suficiente para o transporte mensal ou disponibilizar passagens que atendam igualmente à necessidade do trabalhador. Quanto ao desconto pela concessão, pode representar no máximo 6% do salário-base do empregado.

Pagamento de horas extras

Quando o funcionário trabalha em horário fora de seu expediente padrão, atuando mais tempo do que o normal diário, ele precisa receber por esse período com a adição de um percentual.

Mesmo que o tempo a mais não complete uma hora, o pagamento é devido. Então, se um colaborador ficar 30 minutos após o expediente finalizando uma tarefa, deve receber a mais no fim do mês o equivalente à metade de uma hora com a aplicação do percentual previsto.

Em dias úteis e sábados, o aplicado sobre a hora extra é de no mínimo 50%. Já em domingos e feriados o percentual é de 100%.

Caso o contratado seja mensalista, basta dividir o salário-base por 220 para obter seu valor em horas.

https://www.jornalcontabil.com.br/confira-os-prazos-para-admissao-rescisao-ferias-e-afins-com-a-chegada-do-esocial/

Repouso remunerado

Os domingos e feriados nos quais o empregado não trabalha também devem ser pagos, a título de descanso remunerado.

Para mensalistas, o valor do repouso já está no salário totalizado para cada mês, enquanto que para horistas é necessário calcular o valor da seguinte forma:

  • somar os domingos e feriados do mês: 4, hipoteticamente;
  • multiplicar os domingos e feriados por 7,33: 4 x 7,33 = 29,32;
  • multiplicar as horas pelo salário horista (por exemplo, R$ 7): 29,32 x R$ 7 = 205,24.

Pagamento de dias não trabalhados

Obviamente, quando um funcionário falta ao trabalho ele tem o dia descontado. Porém, em algumas situações, a empresa deve permitir que ele se ausente e pagar os dias não trabalhados — essas são as faltas abonadas.

Algumas dessas situações são:

  • em morte de parentes: até dois dias abonados;
  • doença ou trauma que impeça o trabalho: até 15 dias abonados;
  • doação de sangue: um dia abonado.

Concessão de licença paternidade

Todos conhecem a licença-maternidade, mas também existe o direito de ausência do trabalho para os pais quando as crianças nascem. Nesse caso, o tempo de ausência é menor — cinco dias — mas a empresa precisa pagar o funcionário normalmente.

Conteúdo via Montcon

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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