Há trabalhadores que estão sendo colocados na linha de frente do combate ao novo coronavírus. Enfrentando a difícil batalha contra a pandemia que nos ameaça, a relação entre Covid 19 e profissionais de saúde merece nossa atenção de especialistas em direito previdenciário e do trabalho.
Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem, técnicos de laboratório, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, maqueiros, motoristas de ambulância …. são 14 categorias profissionais nessa árdua trincheira que é a luta contro o coronavírus.
Ainda assim, mesmo com medo de se contaminarem e de contaminarem pessoas de suas famílias, esses profissionais não deixaram de atender aos brasileiros e brasileiras que buscam, sem trégua, as unidades de saúde e os hospitais.
Enquanto lutam pela saúde da população, vivem o cansaço de jornadas absurdas, muitas horas de trabalho ininterruptas. Muitas vezes sem sequer conseguirem se alimentar ou descansar.
Os profissionais de saúde na linha de frente da Covid 19 enfrentam, ainda, a falta de equipamentos de proteção individual, imprescindíveis para a sua proteção e a de terceiros que com eles convivem.
Muitos profissionais de saúde que estão trabalhando em hospitais deixaram de dormir em suas casas para proteger sua família. Com toda a certeza, mais uma causa de sofrimento.
Mas não é só.
Não há leitos e equipamentos para atender a todos os pacientes. Isso não só prejudica o ânimo e a saúde do profissional de saúde, como o coloca em situação para a qual ninguém está preparado: escolher o paciente que receberá e o paciente que não receberá o tratamento adequado.
Por exporem suas vidas a agentes nocivos, como o novo coronavírus, profissionais de saúde têm direito a aposentadoria especial ainda nas condições anteriores à reforma, se houver o direito adquirido, como nesse artigo em que falamos para os médicos. Você pode ler clicando nesse link.
Não dá para negar: a saúde desses profissionais vai ficar em frangalhos, mesmo que não contraiam a Covid-19.
Afinal as condições em que estão exercendo as suas atividades passaram a ser fatores de forte impacto negativo para as suas vidas e podem gerar problemas de saúde como depressão, ansiedade, crises de pânico, entre outros.
Para se ter uma ideia do tamanho do problema que os profissionais de saúde estão enfrentando para realizar os seus trabalhos, segundo o Conselho Federal de Enfermagem, somente entre 13 de março e 16 de abril, o conselho registrou 4.806 denúncias de falta de equipamentos de proteção individual, proibição do uso do material existente na instituição, pedidos para que os profissionais adquiram seus próprios materiais de segurança e também para que utilizassem materiais descartáveis.
Além dessas queixas, há muitos profissionais de saúde no enfrentamento da Covid 19 pertencentes ao grupo de risco, arriscando ainda mais suas vidas.
Afastamentos e óbitos de profissionais da saúde em razão da Covid 19 serão em número cada vez maior.
Sendo assim, vamos precisar falar dos direitos que os profissionais ou suas famílias terão, em decorrência disso.
Será que os profissionais de saúde contaminados com Covid 19 que se afastaram por períodos superiores a 15 dias, ou que vieram a óbito, portanto, que desenvolveram os casos infecciosos mais graves, têm algum direito. Sejam eles ou suas famílias?
É inegavelmente claro para nós, especializados no atendimento ao profissional de saúde, que a responsabilidade pela segurança da saúde desses profissionais é do empregador. Igualmente do serviço público ou privado. Mesmo em situação de pandemia.
Estariam entre os direitos do profissional da área de saúde da rede privada que tenham sido afastados do trabalho em razão da contaminação pelo Covid 19:
Durante o afastamento em face da Covid 19 o profissional de saúde tem direito ao benefício de auxílio doença acidentário, que é diferente do auxílio doença previdenciário.
Qual a diferença entre os dois?
O primeiro é aquele quando o empregador fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou quando o perito do INSS reconheceu que o afastamento se deu por uma doença ocupacional ou um acidente de trabalho, mesmo sem a CAT.
O art. 29, da Medida Provisória nº 927/2020 que trata do assunto não deixa dúvida:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.” (grifo nosso)
Embora a regra não seja que a contaminação tenha se dado em razão do trabalho que exerce o profissional de saúde, no caso deles o nexo causal é muito mais claro.
Certamente, muito mais óbvio. Estão eles em contato direto, pessoal, diário e com os pacientes de Covid 19. Com o agravante de, muitas vezes, sem os equipamentos de proteção individuais necessários.
Mas o que seria nexo causal, afinal?
O nexo causal, para os profissionais de saúde, é explícito. Ainda assim recomendamos que este profissional se preocupe em tomar algumas atitudes.
Se preocupe com algumas provas, caso vá ao INSS ou mesmo à justiça, requerer seus direitos.
Profissional de saúde vivem o conflito de servir pacientes, proteger a própria saúde e seus familiares. E se forem estes a ter que conviver com a perda de um pai ou mãe na guerra contra a Covid 19?
Havendo o reconhecimento de que o adoecimento e morte se deram em razão do trabalho, além de pensão paga aos dependentes do segurado, pelo INSS, os dependentes do trabalhador terão direito de receber ainda, uma indenização por dano moral, paga pelo empregador, e uma pensão mensal, complementando a pensão do INSS, que não é mais integral.
Portanto, é muito importante ao trabalhador e aos seus familiares, que fique demonstrado que o falecimento do profissional de saúde se deu em decorrência de seu trabalho.
Há mais de 10 projetos de lei tramitando que tratam do assunto. Muitos deles preveem pensão especial e indenização para os familiares dos profissionais de saúde e outras atividades essenciais, caso estes profissionais morram de Covid 19.
Na maioria dos casos os projetos incluem dentre os beneficiários da lei os dependentes dos profissionais de segurança privada e vigilância, limpeza e conservação, recepção, alimentação hospitalar, lavanderia e administração hospitalar.
Segundo alguns desses projetos, a pensão é vitalícia, independentemente do tempo que tenha durado o casamento ou a união estável, e é no valor de 100% da remuneração do trabalhador. Em outros casos, a pensão é menor, de um salário mínimo, mas é paga independentemente de outros benefícios recebidos.
O interessante em todos os projetos de lei é que eles invertem a lógica cruel trazida pela legislação hoje vigente, que é a medida provisória nº 927/2020, que exige do trabalhador a prova do nexo entre o adoecimento de Covid-19 e o seu trabalho.
Sendo assim, pelos projetos de lei em trâmite os benefícios serão concedidos aos dependentes dos profissionais destas categorias, sempre que os mesmos vierem a falecer de Covid 19, pois haverá a presunção de que tenham contraído a doença em razão dos seus trabalhos.
Nós acreditamos que esta presunção na verdade decorre de suas atividades profissionais, e da legislação como um todo, e ainda que MP 927/2020 tenha tentado desconfigurar esta presunção, ela permanece inalterada.
Vamos precisar continuar debatendo urgentemente os direitos dos profissionais de saúde contaminados e vítimas da Covid 19.
Então, deixo aqui um vídeo que gravei recentemente, em nossa Live do Dia, falando dos profissionais de saúde contaminados pela Covid 19 e respondendo perguntas.
Fonte: Arraes & Centeno Advocacia
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