SIM – perfeitamente possível, mas como sempre procuramos incentivar a reflexão sobre as consequências dos atos notariais e registrais praticados – é muito conveniente pensar sobre a possibilidade de se EVITAR UM NOVO INVENTÁRIO, futuramente. A bem da verdade, a transferência pelos herdeiros de sua parte na herança em favor do (a) viúvo (a) não vai evitar a realização de um novo Inventário: em breve, quando esta vier a falecer (e esse é o rumo natural das coisas, sabemos) um novo inventário deverá ser realizado, novas custas recolhidas, impostos etc.
Por ocasião do falecimento de uma das partes do casal, teremos, muito comumente, um (a) viúvo (a) e herdeiros (descendentes). A lei permite a realização da ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, na forma do caput art. 1.793 do Código Civil e tudo é feito em um Cartório de Notas, através de ESCRITURA PÚBLICA, sem a necessidade de autorização judicial, como vemos:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA” .
A “Renúncia à Herança” formalizada também por Escritura Pública (art. 1.806) pode ser um caminho, porém requer muito mais cautela por conta dos seus efeitos (vide art. 1.810 e 1.811). O que de fato pode ser interessante cogitar no momento do falecimento de um dos dois do casal é a realização da CESSÃO DE DIREITOS DE MEAÇÃO, do (a) viúvo (a) em favor dos demais descendentes/herdeiros, observando-se por óbvio, as regras do contrato de DOAÇÃO ou COMPRA E VENDA, conforme o caso, já que dependendo da forma como seja procedida a referida cessão as regras aludidas (art. 538 ou 481 e seguintes, CC) deverão ser aplicadas – podendo inclusive, no caso de transmissão graciosa serem pactuadas importantes CLÁUSULAS ao negócio.
Elaborada a Cessão de Direitos (seja ela de Direitos Hereditários ou de Direitos de Meação) a etapa seguinte, para a formalização e regularização dos bens, de rigor, será a realização do INVENTÁRIO que inclusive poderá se dar na VIA EXTRAJUDICIAL se presentes os requisitos da Lei 11.441/2007 – como inclusive observa no acerto da jurisprudência gaúcha a seguir:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E CESSÃO DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. O inventário, que pode ser judicial ou EXTRAJUDICIAL, é o procedimento destinado a apurar o acervo hereditário deixado pelo falecido e, após o atendimento das suas dívidas e eventuais encargos pendentes, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores. 2. Como o autor cedeu para sua irmã, juntamente com os seus dois irmãos, os direitos hereditários que tinham sobre a metade do bem considerado, que lhes coube pela morte do genitor, e tendo sua irmã falecido sem deixar herdeiros, então a ré, que é genitora de todos e é a única herdeira da filha falecida, formalizou o inventário extrajudicial, adjudicando-se na metade do imóvel em questão, que foi deixado pela morte da filha, não padecendo de qualquer vício o inventário extrajudicial e inexistindo a pretendida nulidade. Recurso desprovido”. (TJRS. 70079106746 RS. J. em: 26/06/2019)
Original de Julio Martins
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