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Partilha de bens adquiridos antes da Lei da União Estável e gestão de patrimônio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento para a partilha de bens em uniões estáveis. Em recente decisão, a Corte determinou que, mesmo para bens adquiridos antes da promulgação da Lei nº 9.278/1996, é possível que o patrimônio acumulado durante a união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum entre as partes envolvidas. A decisão alinha-se ao entendimento já estabelecido pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal.

De forma geral, os bens adquiridos antes da união estável não são comunicados na partilha, permanecendo na propriedade individual de cada um dos companheiros. 

No entanto, há algumas situações em que a partilha pode ser diferente, como: 

Quando um dos companheiros entra na união estável com um bem financiado e o outro ajuda nos pagamentos, a partilha é proporcional à quantia paga pelo outro. 

Quando um carro comprado antes da união é usado para complementar a compra de um imóvel durante a união, o imóvel não é partilhado de forma igual.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a escritura pública lavrada posteriormente não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial, a menos que seja demonstrada a efetiva prova do esforço comum. “É crucial compreender que, nos casos anteriores à Lei, a responsabilidade de provar o esforço conjunto recai sobre o autor da ação“, ressalta Franco Mauro Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996, a presunção absoluta do esforço comum passou a ser aplicada automaticamente aos casos de partilha de bens. “Essa decisão do STJ reforça a importância de uma gestão patrimonial cuidadosa e um planejamento sucessório bem estruturado, especialmente em contextos de união estável“, complementa Franco Brugioni, do Raeffray Brugioni Advogados.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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