Fique Sabendo

Partilha de bens: Entenda como funciona esse processo

Casar é um grande sonho para muitos casais,  mas algumas vezes o casamento pode não dar certo e para que esse sonho não se torne um verdadeiro pesadelo é preciso conhecer seus direitos.

Entenda como funciona o processo de partilha de bens no momento do divórcio

O que é divórcio?

Se um casal decide se separar, a forma de romper o vínculo do matrimônio é o divórcio! Ou seja, o divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se põe fim ao casamento. 

Atualmente existem 3 tipos de divorcio 

  • Extrajudicial;
  • Litigioso (judicial);
  • Judicial Consensual.

Para saber mais sobre cada tipo de divorcio leia nosso artigo – Divorcio: Conheça os tipos e como funciona cada um deles

Agora vamos ao que interessa 

Como funciona o processo de partilha de bens?

A partilha de bens é a maneira de dividir os bens adquiridos durante o casamento ou união estável, após a separação. 

Assim, ele acontece de acordo com o regime que o casal escolher. São eles: Comunhão parcial de bens, Comunhão universal de bens, separação total de bens, Participação final nos aquestos

Vamos ver, caso a caso, como fica a divisão dos bens nos diferentes regimes?

Comunhão parcial de bens: Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.

Os bens adquiridos de forma gratuita durante o matrimônio (doação ou herança, por exemplo) não serão considerados bens do casal, ou seja, continuam a pertencer exclusivamente ao cônjuge que recebeu a herança ou doação.

Já os bens que cada um dos cônjuges já possuía antes do casamento, esses permanecem na propriedade somente daquele cônjuge que já o possuía Ou seja, os bens que cada um já tinha antes do casamento, não se comunicam – não entram na divisão de bens do casal.

Comunhão universal bens: Ao contrário da comunhão parcial, no regime de comunhão universal não existem bens individuais, apenas bens comuns.

Entretanto, vale ressaltar que, se você receber ou herdar um bem com cláusula de incomunicabilidade, este bem será particular. Portanto, não entrará na partilha de bens.

Além disso, é importante lembrar que as dívidas adquiridas no curso do casamento também fazem parte do patrimônio comum. Logo, elas entrarão na divisão de bens.

Assim, quando o divorcio acontecer, por exemplo, se este for o regime do seu casamento, vocês terão o patrimônio dividido em partes iguais. As dívidas, por sua vez, passarão a ser responsabilidade de quem as contraiu. 

Ademais, também há alteração na responsabilidade quando vocês mudam o regime, o que implica na divisão de bens.

Separação total de bens: Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. 

Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

Participação final nos aquestos: Trata-se de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 a 1.686 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil, e dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).

Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.

Por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título (herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

Recent Posts

Isenção do Imposto de Renda de até R$ 5 mil: se atualize sobre o projeto!

No final do ano passado foi anunciado em rede nacional a nova faixa de isenção…

5 horas ago

DCTFWeb: entenda tudo o que mudou com a prorrogação

Após a solicitação das principais entidades contábeis, o prazo de entrega da Declaração de Débitos…

10 horas ago

Contabilidade: 5 dicas para se estressar menos no trabalho

A semana de trabalho está se aproximando para os profissionais de contabilidade, porém, muitos já…

13 horas ago

INSS: Dor na Coluna e aumento nos Transtornos Mentais Lideram Afastamentos por Incapacidade Temporária no Brasil em 2024

O Brasil, em 2024, testemunhou um aumento considerável nos benefícios concedidos por incapacidade temporária, evidenciando…

18 horas ago

Quem paga a conta de carro batido no estacionamento

Estacionar o carro e voltar para encontrá-lo amassado é um pesadelo para qualquer motorista. Mas…

19 horas ago

Aprenda com eles! 8 hábitos comuns das pessoas bem-sucedidas

O que faz uma pessoa ser bem-sucedida? Sorte? Inteligência? Conhecimentos privilegiados? Pode até ser que…

19 horas ago