A Constituição Federal de 1988, art. 37, II, estabelece que o acesso a cargos e empregos públicos deverá ocorre através de concurso público. Salvo quando se tratar de cargo em comissão, que tem caráter temporário, neste caso a exigência de ingresso no serviço público via concurso é dispensada.
O concurso público tem como fundamento o princípio da impessoalidade, constante no artigo 37, I, da Constituição Federal. Esse princípio determina que o tratamento entre os cidadãos e a Administração Pública não deve ter qualquer relação íntima, com teor de pessoalidade, deve tratar todos da mesma forma, só deve haver tratamento diferenciado se a Constituição e as demais leis assim determinarem.
Assim, o concurso público visa dar possibilidade de todos os brasileiros ingressarem no serviço público, sem que um administrado seja preterido em relação a outro candidato.
Há certo tempo, as bancas e os órgãos públicos estavam realizando os concursos públicos como de costume, no entanto não estavam convocando todos os candidatos classificados, ou seja, dentro do número de vagas anunciado no edital.
O artigo 37, III, da Constituição Federal prevê que o prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, prorrogável por igual período. Nesse sentido, um órgão pode lançar edital cm prazo de validade de 1 ano, que nessa hipótese poderá ser prorrogado por mais 1 ano.
Ocorre que estava havendo candidato sendo aprovado dentro do número de vagas e esgotado o prazo de validade do concurso, não estava tomando posse no cargo perseguido. Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia: “Não pode o candidato se empenhar, fazer um projeto de vida em torno daquela vaga anunciada e a Administração simplesmente ser leviana, não ter compromisso com as regras do edital publicado.”
Quando a Administração Pública lança um edital de concurso público, ela fica vinculada aquelas regras ali estabelecidas, desde que de acordo com Constituição Federal e as leis vigentes.
Nesse sentido, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Recurso Extraordinário 837.311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Nessas hipóteses citadas, o candidato deve ingressar com uma ação judicial de Mandado de Segurança, requerendo a nomeação do cargo a que faz jus. Tal remédio constitucional tem previsão no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que assegura a concessão da segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
E se o concurso foi para preenchimento de cadastro reserva? Bem, rs é a hipótese do candidato possuir a mera expectativa de direito.
Conteúdo por Carlos Henrique Pereira da Silva Atendemos pelo telefone +55 21 99430-0198 Atuação em todo Brasil. Matriz em São Gonçalo/RJ. Dr. Carlos Pereira é graduado pela Universidade Estácio de Sá. Pós graduando em Direito Público. Ex estagiário do I Juizado Especial Cível, Fórum Regional Alcântara, São Gonçalo/RJ. Ex estagiário do Ministério Público Federal (Tutela Coletiva – Consumidor/Ambiental). Ex membro do Núcleo Especializado Atendimento Jurídico LGBTQI+. Advogado inscrito na OAB/RJ 228683. Sócio Nominal do Escritório Carlos Pereira Advocacia. Consulta pelo Whattsapp +55 21 994300198.
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