A empregada grávida tem assegurado o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo que, se previsto em normas coletivas o prazo pode se estender.
Se a gravidez ocorreu durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, a gestante também tem direito à estabilidade provisória, já que o aviso integra o tempo de serviço. Dessa maneira, mesmo que já tenha se encerrado o contrato de trabalho, se a gestante confirmar que ficou grávida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada terá direito à estabilidade provisória.
Caso a empregada seja demitida no período de estabilidade, o empregador terá que reintegrá-la ou indenizá-la.
No entanto, sendo a dispensa uma iniciativa da empregada, a lei não lhe garante a estabilidade provisória, pois, a estabilidade é um direito e como tal pode ser renunciado pelo seu titular.
Mas e se a empregada pediu demissão e posteriormente descobriu que estava grávida? Se a empregada não sabia que estava grávida no momento em que pediu demissão, ela poderá voltar atrás e ter a sua estabilidade provisória no emprego? Nesse caso não.
A empregada gestante que pede demissão, sabendo ou não da gravidez à época do pedido, não possui direito a estabilidade no emprego, pois, por um ato de vontade própria deu fim ao contrato de trabalho.
A empregada que pede demissão e, no cumprimento do aviso prévio, descobre que está grávida, pode informar a empresa e solicitar formalmente a desconsideração do pedido de demissão. Já para a empregada que pede demissão e, após cumprir o aviso prévio, descobre que ficou grávida durante o contrato de trabalho, é mais difícil conseguir reverter a situação.
A empregada pode solicitar o salário maternidade ao INSS, que o concederá à segurada empregada, tanto nos casos em que a gravidez tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, quanto nas situações em que a demissão tenha sido a pedido da empregada.
Conteúdo por Poliany de Matos Goulart França
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