Dentre as dúvidas mais recorrentes vindas dos trabalhadores é referente a possibilidade de sacar o FGTS, especialmente, quando o direito está atrelado a uma demissão. Afinal de contas, quando o desejo de romper com o vínculo de trabalho vem do funcionário, é possível movimentar os valores do FGTS?
De início, cabe adiantar que a resposta mais completa para essa pergunta é depende, visto que há diferentes maneiras de rescindir um contrato de trabalho. A forma mais comum é a famosa demissão sem justa causa, e nesse caso não há discussões, os valores do FGTS poderão ser resgatados pelo trabalhador que, ainda recebe uma multa de 40% sobre o saldo devido a ausência de motivos graves que tenham levado a dispensa.
Dito isso, continue acompanhando para saber mais sobre o FGTS e veja como pode se desdobrar a situação do recebimento do benefício, quando o funcionário não tem mais interesse em prestar serviços ao atual empregador.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mais conhecido por sua sigla FGTS, atualmente, representa um dos direitos essenciais concedidos aos trabalhadores brasileiros. Em resumo, o benefício tem como principal intuito amparar os cotistas em determinadas situações, a exemplo de uma demissão sem justa causa ou quando o cidadão chega no momento de receber a aposentadoria.
Nesta linha, é preciso entender que apesar do dinheiro ser de propriedade do trabalhador, não é a qualquer momento que ele poderá movimentá-lo. Isto porque, o FGTS funciona como uma espécie de poupança que somente é liberada ao cotista em certas ocasiões respaldadas por lei. À grosso modo, o saldo é “guardado” pelo governo até que o cidadão corresponda a uma das situações que darão direito ao saque do benefício.
Os valores do FGTS são oriundos de depósitos mensais realizados pelo empregador, em uma conta que está no nome do funcionário de carteira assinada. Tais depósitos correspondem a 8% da remuneração paga, entretanto, não se tratam de descontos salariais, ou seja, não há qualquer redução no salário do mês, ao contrário do que muitos acreditam.
Indo direto ao ponto, por norma, quando o funcionário optar pelo pedido de demissão, ele não terá direito de sacar os depósitos do FGTS. No entanto, por vezes, uma relação de trabalho pode estar demasiadamente desgastada, e é natural que a conversa inevitável sobre o rompimento do vínculo venha do empregado e não do patrão. Neste caso, pode haver um acordo entre as partes (empregado e empregador) que, inclusive viabiliza o resgate do benefício
Em outras palavras, se for constatado que ambos desejam romper com o vínculo empregatício, não estamos mais falando de um pedido de dispensa, mas sim de uma demissão consensual. Na modalidade, é possível sacar até 80% dos depósitos do FGTS e ainda receber metade da multa (20%).
Em conclusão, ao pedir demissão o empregado não pode sacar o FGTS, entretanto, caso haja um consenso quanto ao fim do contrato, o trabalhador poderá movimentar um bom percentual do saldo do FGTS.
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