CLT

Pejotização é tão ruim para o empregado quanto para a empresa

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467) de 2017, a contratação de Pessoa Jurídica (PJ) se popularizou, já que a alteração na legislação trouxe a possibilidade de uma empresa contratar outra até mesmo para sua atividade fim.

Todavia, a Lei 13.467 não prevê que essa possibilidade possa se estender ao funcionário que possui relação empregatícia – não eventualidade, subordinação e pessoalidade.

Ou seja, o funcionário não pode criar um CNPJ para prestar serviço em outra empresa, mantendo todas as características de um funcionário que seria contratado através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa contratação vem sendo denominada pejotização.  

“Ocorre quando a empresa contratante exige que o trabalhador abra uma empresa e formalize o contrato com ele como se fosse um contrato de prestação de serviços, mas obriga, no cumprimento das atividades, às mesmas regras dos empregados que são ou deveriam ser registrados por via CLT”, explica o advogado trabalhista Jairo Neto.

Ele explica que o artigo 4º da lei 13.467, que reconheceu a prestação de serviços de uma PJ para outra, até mesmo de sua atividade fim, não valida a pejotização.

“Essa prestação de serviço só é válida e não caracteriza pejotização quando a prestação de serviço é totalmente autônoma e não possui relação de emprego.”

Segundo Neto, a contratação através de pejotização pode parecer vantajosa a curto prazo, mas, no longo prazo, não tem vantagem para a empresa que contrata nem para o funcionário que presta o serviço.

Foto: Agência Brasília

“Do ponto de vista do funcionário, ele não terá seus direitos trabalhistas garantidos, como por exemplo, o depósito do seu FGTS, o pagamento do INSS, direito a férias, nem pagas nem gozadas”, esclarece o advogado. 

Já a empresa comete fraude ao fazer contratação dessa natureza, afirma Neto.

“Pode parecer vantajoso, já que a empresa vai pagar aproximadamente 1/3 de impostos que pagaria se contratasse via CLT, mas caso a Receita Federal ou o funcionário entre com uma ação trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício, essa empresa pode pagar uma conta bem cara, inclusive tendo o risco de ser levada à falência”, alerta ele.Trata-se, portanto, de fraude trabalhista, na opinião do advogado.

“E se dá quando o empregador obriga o empregado a registrar uma empresa para que diminua os encargos e os direitos trabalhistas daquele funcionário, que deveria ter sido contratado através da CLT.”

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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