Avaliemos a seguinte situação: determinado credor está com dificuldades em receber seu crédito, já que o devedor possui bens, mas os ocultou, ou está insolvente.
Não são localizados ativos capazes de satisfazer o saldo do credor.
Entretanto, em determinado processo, o devedor possui valores a receber, que poderiam servir para abater em parte ou totalmente a dívida com o credor. Essa é a lógica da penhora no rosto dos autos.
A expropriação de bens em processos de execução judicial pode ser uma tarefa árdua, morosa e desgastante para o credor.
Isso porque dinheiro pode ser ocultado e bens móveis, como veículos, estão sujeitos à depreciação vigorosa (e também podem ser ocultados).
No caso dos imóveis, estes estão sujeitos a procedimentos cartorários rigorosamente formais, além de serem bens com menor grau de liquidez.
Nesse contexto, a penhora no rosto dos autos pode ser uma estratégia a ser utilizada pelo credor para garantir a satisfação de seu crédito, principalmente se tratando de devedor insolvente ou recalcitrante.
A penhora no rosto dos autos é um instituto longevo no direito brasileiro, estando presente no Código de Processo Civil atual (art. 860) e no seu predecessor.
Consiste, em suma, na reserva de direito creditório nas ações que o devedor possui ativos a receber.
Apesar de ser um instrumento processual relativamente comum, sua utilização de forma eficaz está sujeita à qualidade que significa, nesse contexto, maior probabilidade de o devedor em questão receber o ativo da demanda alvo da penhora.
É recorrente a utilização desse instrumento em processos de inventário: o devedor, aparentemente sem bens, figura como parte em inventário.
O credor, sabendo da existência desse processo, tem o direito de se habilitar nos autos como interessado e receber, na partilha, a proporção do devedor, no limite da sua dívida.
Posteriormente, outro exemplo, menos comum, da aplicação da penhora no rosto dos autos, é o das ações anulatórias de débito fiscal.
Para obter liminar de suspensão de exigibilidade, o autor, pessoa física ou jurídica, deve necessariamente depositar o quantum a ser anulado em uma conta judicial.
Na hipótese de vitória na ação, o autor levanta o valor depositado.
O credor, nesse caso, pode penhorar o valor no limite da dívida, tendo uma fonte segura de recebimento.
Os créditos judicializados, que, portanto, podem ser penhorados, ficam depositados numa conta judicial com rendimento da taxa SELIC, tornando-se atrativo para o credor.
Em conclusão, o ônus dessa modalidade de penhora se materializa na incerteza do recebimento do crédito pelo devedor, por depender do andamento do processo, que, pela natureza do trâmite, está sujeito a diversas variáveis, por vezes incontroláveis.
O fato de ser um crédito futuro que passa pelo crivo do judiciário pode afastar muitos credores, além da incerteza do recebimento e por sua eventual morosidade.
Por isso, cabe ao credor lançar mão dos meios disponíveis para, caso seja essa a estratégia utilizada, avaliar a viabilidade da penhora no rosto dos autos.
Penhorar crédito de processo prescrito, de devedor insolvente ou com vícios processuais e materiais arriscados pode colocar em risco a estratégia de recebimento do credor, aumentando as chances de não ter sucesso com este recurso.
A fim de minimizar os riscos desse instrumento, a Leme Inteligência Forense realiza uma análise cuidadosa de cada caso, maximizando as chances de recebimento de crédito por analisar os prós e contras de cada estratégia, direcionando o credor para as decisões mais assertivas, inclusive quando se trata de penhora no rosto dos autos.
Por: Guilherme Cortez atua com investigação patrimonial. É graduando em Direito e possui, além da certificação “Decipher” (Método Decipher – Investigações Corporativas), especialização em investigação patrimonial, principalmente com ênfase em blindagem e análise de registros imobiliários.
Sobre a Leme Forense
O Serviço de Investigação Patrimonial da Leme Inteligência Forense foi criado para dar assistência aos credores a atravessar as dificuldades enfrentadas na localização do patrimônio de devedores.
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