Ao contrário do que muitos acreditam, a pensão alimentícia não é paga exclusivamente aos filhos menores de idade. Existem outras previsões legais. Dentre elas, está o pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge, devido a dependência econômica.
Inúmeros são os motivos para ocorrer a dependência financeira. Por exemplo, desemprego de um dos cônjuges, estar se profissionalizando e até mesmo por um acordo entre o casal. Como ninguém planeja o fim do relacionamento, a lei prevê o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge para proteger e auxiliar o mais vulnerável.
Diante disso, é preciso saber que para ter direito a pensão alimentícia é necessário atender a um importante requisito da lei. O chamado binômio “necessidade/possibilidade”. A necessidade é daquele que não tem renda, ou que tenha uma renda muito pequena. Já a possibilidade, é o quanto ganha aquele, ou aquela, ex-cônjuge que irá pagar a pensão alimentícia.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) brasileiro, a obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentar ao ex-cônjuge, deve ocorrer em casos excepcionais. Somente quando comprovada a dependência ou carência financeira e deve ser fixada por tempo limitado.
Na atualidade, qualquer um dos cônjuges pode requerer a pensão alimentícia judicialmente. Muitas pessoas acreditam se tratar de um direito exclusivo da mulher, isso não é verdade. Os tempos mudaram, houveram transformações sociais, culturais e econômicas. A Constituição Federal de 1988, trouxe o princípio da igualdade entre os indivíduos.
Assim, os homens e as mulheres possuem as mesmas obrigações e os mesmos direitos. Todos podem trabalhar e se sustentar com os próprios esforços, não existe mais a figura do provedor voltada para a figura masculina.
Dessa forma, se qualquer um dos cônjuges ou companheiros apresentar e comprovar a necessidade de receber pensão alimentícia. Além de demonstrar a possibilidade financeira do outro para efetuar o pagamento, poderá requerer judicialmente.
A legislação brasileira, exige que aquele que pede alimentos (alimentando) prove documentalmente o seu estado de necessidade, indicando qual a dificuldade em sustentar-se por seus próprios esforços. Dessa forma, o alimentando terá que provar sua impossibilidade de trabalhar, seja por motivos de idade avançada ou incapacidade para o trabalho.
Sempre, ao lado da necessidade do alimentando (aquele que necessita da pensão alimentícia), deve ser analisada a possibilidade financeira do alimentante (quem paga a pensão). A lei brasileira não autoriza que o pagamento de alimentos a uma pessoa custe a ruína financeira e do sustento pessoal da outra.
Ademais, pensão alimentícia não é indenização e, no caso do pagamento ao ex-cônjuge, não tem intenção de garantir padrão de vida. Também, não é um incentivo para que pessoas saudáveis e capazes vivam no ócio às custas dos outros.
O único objetivo do pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge, é auxiliar no sustento daquele que pode menos. Desde que sua necessidade seja comprovada. Mas, quando o alimentante demonstra que não tem condições de arcar com tal despesa, sem comprometer sua própria subsistência, ele pode ser dispensado da obrigação de pagar a pensão. Com isso, o alimentando terá que recorrer a outros familiares, que, por lei, também possuem a obrigação de prestar auxílio ao parente necessitado.
Estamos diante de um caso em que em que existe direito ao pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge, possivelmente de forma definitiva.
Nos casos em que for comprovado que a pessoa não tem condições de se sustentar, será analisado o período em que ela necessitará de auxílio. Dependendo da situação, a necessidade pode ser definitiva ou temporária.
Reforçando o que já foi explicado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável ao pagamento da pensão alimentícia somente quando o ex-cônjuge demonstra efetiva necessidade. O mesmo Tribunal, é contra aqueles que mesmo trabalhando ou tendo condições de para isso, preferem manter vínculo financeiro com o ex-cônjuge. Por este ter condição econômica superior à sua. Geralmente, as decisões dos tribunais fixam um prazo considerado razoável para que o cônjuge necessitado retorne ao mercado de trabalho.
Esgotado esse prazo, o dependente será intimado para manifestar no processo que fixou a pensão alimentícia. Deverá então, demonstrar se já possui condições financeiras para se manter. Se a resposta for negativa, terá que apresentar uma justificativa e provas de que continua com carência financeira.
Importante saber, que apenas o juiz pode determinar, estender ou encerrar o período de pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge.
Fonte: https://grani.adv.br
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