A pensão alimentícia aos filhos foi fixada em 30% sobre seus rendimentos líquidos abrangendo salários, horas extras e 13° salário.
As gratificações anuais a título de participação nos lucros e resultados, sobre a qual incide o percentual de 15% em favor dos menores.
Segundo a decisão, a pensão alimentícia de 30% incide em todo e qualquer rendimentos do alimentante, com exceção das gratificações anuais, conforme acima.
Isso significa dizer, que o valor dos rendimentos líquidos do genitor, engloba o salário e demais verbas habituais, integram a pensão alimentícia, deduzido bruto dos descontos legais (INSS ou Previdência e IRPF na fonte).
O cerne da questão é que o genitor tinha três empregos. Dois já descontavam na folha de pagamento a pensão alimentícia.
Enquanto, o terceiro emprego no qual era professor ainda não havia o desconto da pensão alimentícia.
E segundo o Relator do acórdão:
“Com efeito, os alimentos foram fixados sobre os rendimentos líquidos do genitor, portanto, devem incidir sobre todo e qualquer rendimento líquido, inclusive atingindo mais de uma fonte
pagadora.”
Como não houve a cobrança dos filhos, por um tempo sobre os rendimentos deste terceiro emprego, o qual era professor, alegou que não era cabível, o que foi afastado no acórdão, nos seguintes termos:
“…ausência de cobrança de parte do crédito por determinado período não enseja a exclusão dos rendimentos líquidos auferidos junto à XXXXXXX da base de cálculo da verba alimentar.”
A crise acentuada pela pandemia de COVID-19 vem obrigando muitos pais e mães a buscarem uma outra fonte de renda através de outros empregos ou negócios.
Dependendo de cada caso e do valor fixado, é possível a venha incidir a pensão alimentícia sobre outros empregos do genitor.
Para isso, no processo de alimentos ou naquele que fixou a pensão alimentícia, deve ser requerido seja determinado o desconto, expedindo o respectivo ofício ao empregador.
Não exigindo, novo processo ou provimento jurisdicional para isso.
Por Sidval Oliveira – OAB/SP 168.872
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