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Pensão alimentícia. Eis um assunto que é motivo de muitas brigas. Contudo é um direito previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Este artigo prevê que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver. Entre as necessidades podem estar inclusas saúde e educação.
Quantos tribunais não são palco de discussões acaloradas entre ex-companheiros a fim de definir valores? Quantos homens também não são presos por deixar de pagá-la? O assunto volta e meia é matéria nos noticiários de famosos que se recusam ou não cumpriram com a obrigação.
A seguir, vamos falar sobre o assunto e explicar o que diz a lei.
Perante a lei, tem direito a receber pensão alimentícia os filhos menores de 18 anos; os filhos maiores, até a idade de 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou até curso pré-vestibular, o ex-cônjuge ou ex-companheiro, grávidas e outros parentes próximos, com necessidade comprovada.
Com relação aos filhos menores, paga a pensão alimentícia aquele que não exerce a guarda. Caso os pais não sejam capazes de fazer esse pagamento, a Justiça pode determinar que os avós forneçam a pensão alimentícia.
Com relação aos pais, são os filhos ou os netos que pagam o valor da pensão. Apesar de serem casos menos comuns, cônjuges e companheiros também podem ser cobrados, assim como irmãos.
Pelas regras de dependência no Imposto de Renda, o entendimento é o pagamento da pensão alimentícia seja até os 24 anos ou até que o filho ou neto complete o ensino superior.
Para dar entrada com o pedido na Justiça, além do principal documento que é a certidão de nascimento, são necessários:
Isso será analisado pelo Juiz, caso a caso. É um mito pensar que o estabelecido é somente 30% do salário. O Juiz levará em consideração as necessidades da pessoa que receberá a pensão (filho ou ex-cônjuge) e a possibilidade de pagamento de quem tem a obrigação.
Positivo. A guarda compartilhada não é isenta do pagamento das verbas alimentares. Em relação à pensão os efeitos são os mesmos da guarda unilateral. Essa modalidade de guarda não é motivo para isenção da obrigação alimentar.
Busque a ajuda de um advogado para resolver a questão. A melhor saída é deixar tudo por escrito para não ter problemas futuros. Caso não tenha renda para contratar um, pode ser solicitado o serviço na Defensoria Pública.
ANA LUZIA RODRIGUES
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