A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.
Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.
TRATAMENTO FISCAL DE QUEM PAGA A PENSÃO
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública lavrada nos termos dos artigos 731 a 733 do CPC/2015.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
RESTRIÇÃO
Os demais valores estipulados na sentença ou acordo, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
HIPÓTESES
É permitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia da base de cálculo (artigo 4ª, II da Lei 9.250/1995):
I – do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte:
II – do recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês;
III – da complementação mensal facultativa do imposto – mensalão;
IV – do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.
Não pode ser deduzido o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei 9.307/1996.
VEDAÇÃO À DEDUÇÃO
Não é permitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:
a) devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;
TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na legislação, observando-se que:
a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;
DESPESAS COM EDUCAÇÃO E MÉDICAS
As despesas com educação e médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, observado limite anual individual no caso de despesas de educação e a exigência de prestar as informações na ficha Pagamentos e Doações.
PENSÃO À SOGRA
No caso de pensão paga a mãe da esposa, a condição para a respectiva dedução é que a Declaração seja apresentada em conjunto pelo casal.
Base: Solução de Consulta Cosit 15/2016.
TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO
TRIBUTAÇÃO MENSAL NO CARNÊ-LEÃO
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à tributação mensal na forma do carnê-leão.
Isto quer dizer que quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (Ato Declaratório Normativo Cosit 11/1993).
PENSÃO PAGA EM IMÓVEL
A pensão alimentícia paga em imóvel não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.
O alimentando que recebeu o imóvel deve incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia.
O alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.
No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão.
Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá opcionalmente:
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Bases Legais:
Lei 7.713/1988, artigo 12-A; Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e demais dispositivos citados no texto.
William Gavaldão
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