A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes de um falecido, sendo ele aposentado ou não.
Até 1988, apenas esposas e filhos tinham o direito de receber pensão por morte.
Portanto, o viúvo não tinha o direito de receber pensão da mulher, somente comprovando a invalidez.
O dependente viúvo do sexo masculino pode escolher em receber a pensão ou acumular a no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e no INSS.
Ou seja, se o viúvo possui uma aposentadoria no INSS, pode também receber a pensão no RPPS.
É preciso estar atento ao valor de cada benefício, pois é possível receber o valor integral do benefício mais vantajoso, e apenas metade dos outros benefícios acumulados.
Acúmulo de benefícios RPPS e INSS:
- 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder dois salários-mínimos, até o limite de três salários-mínimos;
- 20% do valor que exceder três salários-mínimos, até o limite de quatro salários-mínimos; e
- 10% do valor que exceder quatro salários-mínimos.
Valor da pensão antes e depois da reforma
Antes da Reforma da Previdência o valor da pensão era muito mais vantajoso para os beneficiários. Sendo que em 2019, era de 100% do valor da aposentadoria do contribuinte.
No novo cálculo após a reforma, diminuiu para 50% do que seria a aposentadoria do contribuinte falecido, somado com 10% de cada dependente, até atingir 100%.
Confira o novo cálculo:
- 50% + 10%: 60%, se 1 dependente;
- 50% + 10% + 10%: 70% , se 2 dependentes;
- etc.
O prazo para o pedido do benefício foi ampliado para 90 dias após o falecimento do segurado, antes da reforma o prazo era de apenas 30 dias.
Este prazo é diferente para menos de 16 anos, para eles existe a possibilidade de concessão a qualquer momento e de solicitar o retroativo.
É importante ter a presença de uma assistência jurídica, para que não ocorra nenhum erro na concessão do seu benefício. Sendo ele, o mais vantajoso possível.
Por: Gabriel Dau