A pensão por morte se trata de um benefício previdenciário destinado aos dependentes financeiros do segurado que vier a falecer, estando ele ativo ou aposentado.
De acordo com as novas regras regulamentadas pela Lei n 13.135, de 2015, na situação específica do cônjuge, houve algumas modificações relacionadas ao período de recebimento da pensão por morte união estável.
Este período pode sofrer variações de acordo com o tempo de casamento, idade do cônjuge e o número de contribuições do falecido, sendo assim, diante desta alteração é necessário se enquadrar em alguns requisitos para receber a pensão vitalícia, como:
Caso algum destes requisitos não esteja alinhado ao benefício vitalício, por exemplo, se o cônjuge do falecido estiver com 42 anos, a pensão será disponibilizada no formato escalonado, de acordo com o Artigo 77 § 2º, V, c, da Lei nº 8.213/91.
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos dois (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:”
Período | Idade Mín. | Idade Max. |
3 anos | 0 | 0 |
6 anos | 21 | 26 |
10 anos | 10 anos | 29 |
15 anos | 30 | 40 |
20 anos | 41 | 43 |
Vitalício | 44 | óbito |
Contudo, no caso de união estável, é preciso realizar a prova dessa condição que é um gerador de demanda nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista que é bastante comum que os casais convivam juntos durante anos e, quando um deles vem a óbito, o companheiro é surpreendido com a negativa desse reconhecimento.
A definição de união estável, com base na Constituição Federal, Artigo 226 “§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Dessa forma, assim que houver a efetiva definição de união estável, a dependência econômica será reconhecida, a qual, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve ser apresentada nos casos de união estável em conformidade com o Artigo 16, IV “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Segundo o Decreto 3048/99, em se Artigo 16, II §§ 5º e 6º, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.” e “§ Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.”
A previsão constitucional e da legislação previdenciária são o base para que o servidor ou empregado público, quando estuda se a condição de convivente e dependente econômico é preenchida nas Agências da Previdência Social, diversas vezes, observa que a interpretação não é adequada e, por não se sentirem satisfeitos e seguros, negam a concessão do benefício em um momento tão crucial àqueles que não possuem nenhuma outra fonte de renda.
Os requisitos necessários para comprovar a condição de dependentes estão integrados ao Decreto 3048;99, Artigo 22 § 3º, sendo necessário, no mínimo, alguns dos exemplos a seguir:
“3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – Certidão de casamento religioso;
III- Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – Disposições testamentárias;
VI – Declaração especial feita perante tabelião;
VII – Prova de mesmo domicílio;
VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – Conta bancária conjunta;
XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Se mesmo após a apresentação das provas o pedido não for deferido, por entendimento dos analistas do INSS, é possível produzir a prova testemunhal definida como justificativa administrativa.
Já a permanência da negativa, se não houver a necessidade de se opor ao recurso, dá-se margem para a abertura de processo judicial, que possibilita o reconhecimento da união estável mediante provas em processos administrativos, bem como, por meio de testemunhas com o conhecimento dos fatos, no intuito de assegurar o direito com o apoio de um advogado especialista na área previdenciária.
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Por Laura Alvarenga
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