Normalmente, o auxílio é dado aos dependentes do segurado, podendo ser filhos, irmãos, pais e conjugues. Quem for enquadrado como dependente pode ser beneficiado pelas assistências da Previdência Social no caso do falecimento de um segurado.
O benefício poderá começar a ser pago pelo INSS quando a morte do segurado é declarada pela Justiça, dessa maneira os dependentes podem solicitar o pagamento da pensão por morte garantida pelo contribuinte.
O tempo de duração dos pagamentos varia conforme a situação do dependente. Os filhos entendidos perante o INSS como inválidos ou que possuírem alguma deficiência grave, ou severa deverão ter acesso à assistência da pensão por morte de forma vitalícia.
A Previdência Social classifica os dependentes em classes, dessa forma entende-se que os filhos são dependentes de 1º classe ou grau, sendo que os jovens não considerados inválidos ou deficientes podem receber as quantias dadas pela pensão por morte até os 21 anos.
Irmãos e pais do segurado são compreendidos como de 2º classe ou grau, irmãos do segurado que tenham até 21 poderão receber a pensão por morte. Caso o irmão seja enquadrado como inválido ou deficiente, poderá dispor do auxílio vitalício.
Recebe o benefício do segurado o dependente da classe ou grau mais próximos do segurado, nesse caso filhos. O benefício só é dado aos demais dependentes quando o segurado não deixa dependentes de 1º classe/grau.
Os conjugues e companheiros recebem a pensão se cumprirem as diretrizes previstas. Os conjugues que ficaram casados por um período inferior a 2 anos vão receber a pensão por 4 meses, o mesmo se aplica aos segurados que contribuíram por apenas 18 meses.
Os casais que tiveram mais tempo de casamento decorrido e tendo o segurado efetuado mais contribuições, poderá dispor do benefício por mais tempo. Os companheiros menores de 22 anos recebem a assistência por até 3 anos, já quem tem idade de 22 a 27 anos poderá ser beneficiado por até 6 anos.
De 28 a 30 anos a assistência chega a 10 anos, de 31 a 41 anos recebem até 15 anos de assistência da pensão por morte, quem tem idade de 42 a 44 anos dispõe de 20 anos de pensão e conjugues maiores de 45 anos recebem de forma vitalícia.
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