O benefício de pensão por morte é um dos mais importantes da Previdência Social, previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8213/91 e no art. 105 do Decreto n. 3.048/99.
Importante esclarecer que, temos no direito previdenciário a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na época do fato gerador do benefício, qual seja, a data do óbito.
Assim, as alterações ocorridas posteriores ao óbito não poderão ser aplicadas ao caso, ainda que mais gravoso ou mais benéfico, pois ocorrido o óbito o dependente já passa a ter direito adquirido ao benefício.
Basicamente, para concessão do benefício deve-se observar os seguintes requisitos antes da Mini Reforma da Previdência:
1) Qualidade do Segurado falecido – Instituidor do Benefício:
Não faz diferença se o falecido era segurado obrigatório ou facultativo, o importante é que os recolhimentos para a Previdência estavam sendo realizados, ou se estava em gozo de benefício (exceto em gozo de LOAS), ou em período de graça.
Contudo, caso o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, mas tenha implementado os requisitos para concessão de aposentadoria, os dependentes farão jus à concessão do benefício de pensão por morte.
2) Óbito do Segurado:
Deve ser comprovado o óbito do segurado instituidor do benefício, por meio da Certidão de Óbito ou mediante sentença declaratória de ausência.
3) Qualidade de Dependente:
Os dependentes estão previstos no art. 16 da Lei n. 8.213/91, sendo eles: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e também o enteado e o menor tutelado (mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica); os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Antes da Mini Reforma instituída pela Lei 13.846/2019, o benefício de pensão por morte era devido desde o óbito se requerido em 90 dias após óbito, (Até 2015, o prazo era de apenas 30 dias); do Requerimento, quando requerido após o prazo de 90 dias contado do óbito do instituidor; ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Após a Mini Reforma, o benefício de pensão por morte será devido desde o óbito, se requerido no prazo de 180 dias para os dependentes menores de 16 anos, e no prazo de 90 dias para os demais dependentes. Quanto as demais hipóteses não houve alteração.
Em 2015, a Lei n. 13.135/2015, instituiu prazos para cessar, para o cônjuge, companheiro (a), o direito de receber a pensão por morte, da seguinte forma:
1) Se o óbito ocorrer sem que o falecido tenha vertido 18 contribuições mensais, os dependentes terão direito a receber o benefício de pensão por morte por 04 meses;
2) Se o casamento ou união estável tiver ocorrido em menos de 2 anos ante do óbito, o cônjuge ou companheiro (a) poderá receber a pensão por morte por 04 meses;
3) Tendo o falecido vertido mais de 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tiver 2 anos ou mais antes do óbito, a pensão por morte será recebido pelo prazo de:
– 3 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha menos de 21 anos de idade na data do óbito do segurado;
– 6 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 21 e 26 anos de idade na data do óbito do segurado;
– 10 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 27 e 29 anos de idade na data do óbito do segurado;
– 15 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 30 e 40 anos de idade na data do óbito do segurado;
– 20 anos, caso o cônjuge ou companheiro (a) tenha entre 41 e 43 anos de idade na data do óbito do segurado;
– Vitalícia, se o cônjuge ou companheiro (a) tiver 44 ou mais de idade na data do óbito.
Sendo inválido ou com deficiência, o direito a pensão por morte do cônjuge ou companheiro (a) perdurará enquanto durar seu estado de invalidez ou deficiência.
Mas ATENÇÃO! A Lei 13.846, apelidada de Mini Reforma Previdenciária, trouxe algumas alterações, vejamos:
A primeira delas é que, na data do falecimento, estando o segurado obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito.
Outra alteração é a obrigatoriedade de produção de provas materiais contemporâneas aos fatos, que comprove a união estável por pelo menos 2 anos e a dependência econômica, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvados os casos de motivo de força maior ou caso fortuito.
O valor do benefício, atualmente, é de 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Importante ressaltar que, a PEC 06/2019 que ainda está sob debate, prevê que o valor do benefício será a média de 60% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, com acréscimo de 10% por dependente, até atingir o máximo de 100%.
Em caso de aprovação da PEC 06/2019, o benefício será de 100% em caso de morte por acidente de trabalho e doenças profissionais.
Ressalto que, os benefícios concedidos antes de qualquer nova lei entrar em vigor não poderão ter seus valores alterados.
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