A reforma da previdência aprovada em 2019 alterou as regras de acumulação dos benefícios previdenciários, mas será que é possível uma pessoa acumular pensão por morte com outros benefícios? Esta é a questão que vamos esclarecer pra você hoje!
Primeiro já vamos te apresentar as situações em que a legislação expressamente proíbe a acumulação de benefícios.
Artigo 124 da Lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observando o artigo 124 da Lei 8.213/91, podemos ver que além do acúmulo de duas pensões por morte do cônjuge, não existe nenhuma outra proibição
Por exemplo, é possível que uma pessoa acumule a pensão por morte com qualquer outro benefício da previdência social, como aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo ou idade, auxílio-doença, salário maternidade, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
Como ficam os valores?
Para se ter dois benefícios ao mesmo tempo é preciso que o beneficiário escolha aquele que será mais vantajoso ou a da pensão por morte ou a aposentadoria. Pois ele receberá 100% do benefício escolhido
Feito isto do segundo benefício menos vantajoso o beneficiário receberá um valor que pode variar de 10% a 100% do benefício, contados da seguinte maneira:
- 100% de um salário mínimo. (Se o benefício menos vantajoso é de um salário mínimo, ele não sofrerá redução)
- 60% do que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos. (Se o 2° benefício tiver um valor que varia entre um e dois salários mínimos).
- 40% do que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos
- 20% do que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos
- 10% do que exceder quatro salários mínimos