A pensão por morte é um benefício do INSS que é destinado ao dependente do trabalhador segurado do INSS que veio a falecer.
No artigo de hoje vamos explicar um pouco mais sobre os dependentes e se é possível ou não transferir a pensão por morte.
A pensão por morte é um benefício do INSS, que é destinado aos dependentes dos segurados que vieram a falecer.
Esses dependentes podem ser ser cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Ressaltando que este benefício é destinado diretamente aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em casos de desaparecimento, quando sua morte presumida for declarada judicialmente, ou seja declarado oficialmente morto.
O INSS estipula que para ser considerado dependente, deve ser estabelecido vínculo familiar com o segurado, e também assegurada a dependência econômica do segurado.
Desta forma, a distribuição dos benefícios segue a ordem de prioridade, por isso são utilizados três “níveis” para classificar os dependentes. Confira abaixo:
Primeiro nível:
Segundo nível:
Terceiro nível:
Lembrando que caso haja pelo menos um dependente do primeiro grupo, aqueles dependentes que se encontram na segunda e terceira classe ficam excluídos de receber o benefício.
Exemplo: se tiver cônjuge dependente do grupo I, os pais e irmãos não têm direito ao benefício.
Você deve atender a 3 requisitos básicos para receber um benefício de pensão por morte do INSS.
Essa é uma dúvida muito comum, mas a resposta para essa pergunta é não, não é possível transferir a pensão de um beneficiário para outro.
O motivo disso e porque a análise relacionada a quem tem direito de receber esse benefício, acontece no momento do falecimento do segurado do INSS, isso quer dizer que o dependente de outra classe necessita realizar a solicitação da pensão, logo após a morte do segurado, pois nesse momento que se é verificado quem tem direito a pensão.
Portanto, é necessário analisar se ambas as partes têm direito a uma pensão, para então distribuir os benefícios a todos na proporção.
Vamos exemplificar para ficar mais fácil o entendimento, suponhamos que uma mulher veio a falecer e ela era segurada do INSS, com essa situação seu marido e seu filho de 12 anos vão ter direito de receber a pensão por morte, entretanto, caso o marido venha a falecer em seguida, o filho não poderá receber a pensão integral, isso quer dizer, receber o valor que era devido ao seu pai.
A duração do benefício varia conforme a idade e o tipo de beneficiário, para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):
– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;
A duração será variável conforme a tabela abaixo:
– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Idade do dependente na data do óbito | Duração máxima do benefício ou cota |
menos de 22 anos | 3 anos |
entre 22 e 27 anos | 6 anos |
entre 28 e 30 anos | 10 anos |
entre 31 e 41 anos | 15 anos |
entre 42 e 44 anos | 20 anos |
a partir de 45 anos | Vitalício |
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