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Pensão por Morte: Filhos maiores de 21 anos tem direito?

Uma duvida frequente que existe entre quem recebe pensão por morte ao completar 21 anos de idade, é a possibilidade de continuar recebendo o benefício por mais tempo por estar em uma faculdade cursando ensino superior.

Primeiramente, antes de adentrar no mérito da questão, se faz necessário tecer algumas considerações sobre o benefício de pensão por morte.

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado falecido, previsto na Constituição Federal no artigo 201 inciso V com a finalidade de proteção da família do segurado após sua morte. Este benefício tem caráter substitutivo do salário ou benefício do segurado que veio a óbito.

Para a concessão da pensão por morte não se exige carência-que é o número mínimo de contribuições exigidas para gerar o direito à exigência de alguma prestação ou serviço da previdência social-conforme artigo 26, inciso I, bastando apenas à qualidade de segurado, pois na maioria das vezes a morte não é um evento previsível, pois há possibilidade de alguém morrer no primeiro dia de trabalho.

De acordo com o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/91 os filhos não emancipados menores de 21 anos são considerados dependentes de classe 1. Para esses não há necessidade de comprovar a dependência econômica, eis que é presumida, portanto, a eles bastam somente que se dirijam a uma agência do INSS e apresente os documentos exigidos e faça o requerimento.

Para o filho que completar 21 anos a pensão por morte cessará conforme determinação do artigo 77§ 2 º da lei 8.213/91, exceto se este dependente for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Ao verem seu benefício cessado, e por estarem cursando ensino superior, muitas pessoas buscam auxilio no judiciário para tentar entender por mais algum tempo a pensão por morte. Mas a jurisprudência é pacifica no sentido de que por não haver tal possibilidade expressa na lei previdenciária não é possível a concessão.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. UNIVERSITÁRIA. CESSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO LIMITE ETÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. –

Em razão do falecimento de seu genitor, a parte autora passou a ser titular do benefício de pensão por morte (NB 21/127.001.070-8), desde 02 de dezembro de 2002, o qual foi cessado em 22 de setembro de 2017, quando esta atingiu o limite etário de 21 anos. – A pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.

– A manutenção da pensão por morte ao filho tem de obedecer ao seu termo legal, encerrando-se quando o dependente completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ex vi dos arts. 16I, e 77§ 2ºII, da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica na espécie.

– De acordo com o julgamento do REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 643, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2013, restou firmada a seguinte tese: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

– Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. – Apelação da parte autora a qual se nega provimento.(Grifo nosso)

(Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2312497 0021510-93.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

A pensão por morte não segue as mesmas regras da pensão alimentícia que admite que enquanto os filhos estiverem cursando ensino superior tem direito pensão alimentícia. Na lei previdenciária o limite de idade é 21 anos, independente se estiver cursando faculdade ou não.

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Conteúdo original Ana Paula Pereira Lima Direito Previdenciário, Direito Cível,Família e Direito do Consumidor

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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