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A partir do artigo 74 e seguintes da Lei 8213/91 a pensão por morte se trata de um benefício previdenciário que é concedido aos dependentes do trabalhador segurado do INSS que veio a falecer, seja ele aposentado ou não. Em linhas gerais trata-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado que veio a óbito recebia em vida.
A duração da pensão por morte, pode variar conforme a categoria de dependentes bem como pelo número de contribuições pagas pelo segurado ao INSS. Além disso, é necessário estar em algum das classes preestabelecidas para receber o benefício.
É importante destacar que nem todos os familiares do falecido terão acesso à pensão por morte, a situação ocorre, pois, existem classes de dependentes para receber o benefício.
Classe 1
Para a primeira classe temos: o cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou filho que esteja inválido, ou ainda que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para a primeira classe é preciso destacar ainda que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do trabalhador falecido possuem direitos equiparados ao filho.
Classe 2
Para a segunda classe de dependentes que podem ter acesso à pensão por morte temos os pais do segurado falecido.
Classe 3
A terceira e última classe de dependentes é composta pelo irmão (a) do segurado com idade menor que 21 anos. Contudo, caso o irmão possua alguma invalidez como deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, o mesmo poderá ter qualquer idade para ser dependente.
Agora que entendemos um pouco mais sobre a pensão por morte e quem são seus dependentes, é preciso saber também quais são os requisitos para solicitar o benefício. Logo, para ter acesso à pensão por morte será necessário comprovar:
Sua duração varia segundo a categoria de dependentes e o número de contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.
No dia 1º de janeiro de 2021 começou a valer a portaria nº 424 publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2020, onde houve uma mudança na idade para a duração do pagamento da pensão por morte.
Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020 a duração do benefício de pensão por morte era a seguinte:
Idade do dependente na data do óbito | Duração do benefício |
Menos de 21 anos | 3 anos |
Entre 21 e 26 anos | 6 anos |
Entre 27 e 29 anos | 10 anos |
Entre 30 e 40 anos | 15 anos |
Entre 41 e 43 anos | 20 anos |
A partir de 44 anos | Vitalício |
Agora, para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 a duração do benefício é a seguinte:
Idade do dependente na data do óbito | Duração do benefício |
Menos de 22 anos | 3 anos |
Entre 22 e 27 anos | 6 anos |
Entre 28 e 30 anos | 10 anos |
Entre 31 e 41 anos | 15 anos |
Entre 42 e 44 anos | 20 anos |
A partir de 45 anos | Vitalício |
Atenção! É importante lembrar que a regra vale para mortes que ocorrerem após o pagamento de pelo menos 18 contribuições mensais e cujo casamento ou união estável tenha ao menos dois anos.
Cabe ainda salientar que o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito estava judicialmente separado do segurado falecido e que recebia pensão alimentícia para si, terá direito a pensão por morte, pelo tempo em que deveria receber a pensão alimentícia.
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