A pensão por morte é um benefício previdenciário que é destinado aos dependentes do segurado que falecer ou que, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.
A proposta desse benefício é garantir uma ajuda econômica à família e se tornar uma espécie de substituição da remuneração do segurado falecido, estando ele aposentado ou não na data do óbito.
É para esclarecer e tirar dúvidas sobre esse benefício tão importante que iremos trazer, neste artigo, os seguintes tópicos:
Boa leitura!
Antes de verificarmos quem tem direito a pensão por morte, é necessário entender quem tem direito a esse benefício.
O segurado que faleceu deve possuir qualidade de segurado na data do óbito. Ou, então, que esteja aposentado ou recebendo algum benefício previdenciário.
Para receber o benefício, é preciso, ainda, que exista a qualidade de dependente do segurado falecido. Sendo assim, quem pode ter direito a receber a pensão é o cônjuge, companheiro, filhos ou enteados menores de 21 anos que não sejam emancipados, pais, irmãos também menores de 21 anos e não emancipados.
No Direito Previdenciário, a dependência econômica é o principal fator que define essa condição e garante, portanto, o auxílio.
Além desse requisito da dependência, os possíveis beneficiários são divididos em classes. Na primeira classe temos o cônjuge, companheiro e os filhos menores de 21 anos ou que tenham alguma deficiência ou invalidez. Para esses, a dependência econômica é presumida, não necessitando ser comprovada documentalmente.
Na segunda classe, temos os pais. Por fim, na terceira classe está o irmão não emancipado e menor de 21 anos de idade, ou portador de alguma deficiência ou invalidez. Para essas duas classes, há necessidade de comprovação da dependência econômica com documentos.
A existência de dependentes da primeira classe (cônjuge, companheiro ou filho), exclui o direito dos demais em receber a pensão por morte. Assim como, a existência de dependentes da segunda classe (pais), exclui o direito dos irmãos de receberem a pensão por morte.
Para ter acesso ao valor definido para a pensão por morte, os dependentes também precisam comprovar outras informações. Veja:
Para cônjuge ou companheiro (a) é necessária a comprovação do casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu. Aqui, a dependência econômica é presumida.
Os filhos e enteados (que, segundo a lei que define as condições de dependente se equiparam à posição dos filhos) precisam, para garantir o benefício, não ter emancipação e ter menos de 21 anos de idade. Em caso de invalidez ou deficiência, a idade não interfere e o benefício é concedido ainda que a idade seja superior aos 21 anos. Para os filhos e enteados, a dependência econômica também é presumida.
Os pais do segurado falecido precisam, para receber a pensão por morte, comprovar a dependência econômica e os irmãos, por sua vez, além da dependência econômica precisam ter idade inferior a 21 anos ou, se maiores, estar em condição de invalidez ou deficiência.
Portanto, para receber o auxílio é preciso que haja a comprovação do óbito, da qualidade de segurado de quem faleceu e, por fim, da dependência econômica dos dependentes em relação ao segurado.
Não há um prazo específico para realizar a solicitação do benefício. Os dependentes podem entrar com o pedido, junto ao INSS, pela pensão por morte em qualquer momento. É válido lembrar, no entanto, que o dependente nem sempre terá direito ao recebimento de valores retroativos.
A data de início do pagamento do benefício poderá variar de acordo com a data em que for efetivado o requerimento, conforme as seguintes condições:
O requerimento de pensão por morte pode ser feito pelo portal Meu INSS, na opção Agendamentos/Requerimentos. No portal também é possível acompanhar o andamento do processo.
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No entanto, é importante estar atento à documentação que deve ser anexada junto à solicitação. Alguns dos documentos obrigatórios são:
Além desses, o INSS poderá solicitar ainda:
No caso da companheira ou companheiro, deverão também ser anexados os documentos que comprovam a existência da união estável.
Com a Reforma da Previdência, vigente desde novembro de 2019, muita coisa mudou em relação à pensão por morte.
A principal mudança está no valor do benefício. Antes, o valor da pensão era 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou, então, do valor a que teria direito a receber caso fosse aposentado por invalidez. A partir das novas regras, esse valor será de 50%, acrescido de 10% a cada dependente — podendo chegar em até, no máximo, 100% do valor.
A única exceção está relacionada aos casos em que o dependente é inválido ou tem deficiência. Nesses casos, o valor da pensão por morte é 100% da aposentadoria recebida pelo segurado.
Apesar das mudanças, cabe informar que o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 1.045,00 (valor de 2020).
Esse cálculo diz respeito ao segurado que já era aposentado na data da morte. Para o segurado que não era aposentado na data do falecimento, o INSS faz, em um primeiro momento, um cálculo para chegar ao valor que seria a aposentadoria por incapacidade permanente do mesmo.
Esse cálculo considera 60% da média salarial desde julho de 1994 e acrescenta, ainda, 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição ao INSS que for superior a 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. O limite é 100%. Com o resultado desse cálculo em mãos, o INSS aplica a regra explicada acima: o valor do benefício segue sendo de 50% do valor total sendo acrescidos os 10% referente a cada dependente.
Outra mudança importante trazida pela Reforma da Previdência, diz respeito à possibilidade de reversão, em favor dos demais dependentes, da quota-parte do dependente que deixar de ter direito a pensão (como, por exemplo, o filho que alcança os 21 anos de idade).
Antes, quando algum dependente perdia essa condição, o valor da sua quota-parte era revertido aos demais dependentes.
Agora, após a Reforma da Previdência, quando um dos dependentes deixa de ter direito à pensão, sua quota-parte é “extinta” e não pode ser revertida aos demais.
Mais uma mudança trazida pela Reforma diz respeito ao acúmulo de benefícios. Mas, falaremos mais sobre isso nos próximos tópicos.
Como dito no tópico acima, o valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente no Brasil (R$ 1.045) e pode chegar em até 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito em caso de aposentadoria por invalidez na data da morte, limitado ao teto da previdência.
A exceção se dá quando existir algum dependente inválido ou com deficiência. Pois, nesse caso, se o valor do benefício superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.
Lembrando que, o cálculo do valor do benefício é feito, primeiramente, com base na média de todas as contribuições do segurado falecido. Ou seja, somente realizando essa média é que será então possível verificar qual será o valor devido.
Ainda, em caso de haver mais de um dependente — cônjuge e filhos, por exemplo — o benefício é dividido em partes iguais.
Outro ponto importante desse benefício diz respeito a duração dele, que varia de acordo com a idade do dependente e o tipo de beneficiário.
Para marido, mulher, companheiro(a) ou cônjuge divorciado que receba pensão alimentícia, o valor do benefício será de apenas 4 meses se o segurado falecido não tiver feito, pelo menos, 18 contribuições ao INSS ou, então, se o casamento e união estável tiver menos de dois anos.
Caso o segurado falecido tenha cumprido as 18 contribuições ao INSS e a relação tenha mais de 2 anos de duração, o tempo de duração do benefício variará de acordo com a idade do beneficiário conforme a lista a seguir.
Em casos de morte por acidente, não é necessário cumprir as 18 contribuições, dois anos de casamento ou união estável. A duração do benefício, no entanto, continua seguinte os critérios de idade conforme a tabela acima.
Ainda, caso o cônjuge ou companheiro seja inválido ou tenha alguma deficiência, o benefício poderá ser pago enquanto perdurar essa condição, caso ela ainda exista após ultrapassados os prazos da tabela acima.
Essa tabela, que limita o tempo de duração do benefício de acordo com a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito, foi instituída apenas em 17/06/2015, então somente é aplicada para óbitos ocorridos após essa data. Para os anteriores, o benefício será vitalício, independentemente da idade do cônjuge ou companheiro.
Para filhos ou enteados, o benefício é pago apenas até os 21 anos de idade. Salvo se tiverem alguma deficiência ou invalidez, pois nesse caso, o benefício será pago pelo tempo que durar essa condição. Entretanto, para os pais, o benefício será vitalício.
Por fim, para os irmãos, o benefício também é pago até os 21 anos, salvo se inválidos ou com alguma deficiência, quando então o benefício é pago enquanto mantida essa condição.
A Reforma da Previdência, vigente desde 11/2019, também aborda, em suas novas regras, algumas restrições referentes ao acúmulo de benefícios.
É vedado o acúmulo de mais de uma pensão por morte instituída por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência.
A exceção é para pensões de um mesmo instituidor quando decorrentes de cargos acumuláveis ou quando se tratar de pensões de regimes previdenciários diferentes. Também é permitida a acumulação de pensão por morte com aposentadoria.
No entanto, quando possibilitado o acúmulo desses benefícios, o texto indica uma limitação nos valores. O beneficiário vai receber, portanto, o valor total apenas do benefício com valor maior. O benefício acumulado, cujo valor seja menor, sofrerá um desconto a partir de um cálculo estabelecido pelo INSS. Esse cálculo pode variar de 10% a 100% do valor total. Entenda:
Vale lembrar que, como em toda lei alterada, essa nova regra é aplicada apenas em novas solicitações do benefício. Ou seja: quem já realizou a solicitação ou quem já recebia a pensão por morte antes da promulgada a Reforma da Previdência, não terá nenhuma alteração no valor que recebe.
Caso seu benefício seja negado pelo INSS, não deixe de buscar pelos seus direitos.
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