Quando o assunto é pensão por morte, algumas dúvidas podem surgir, uma delas diz respeito aos ex-cônjuges. Será que essas pessoas podem receber o benefício?
Entenda melhor sobre esse assunto no decorrer do artigo que preparamos.
A pensão por morte é um benefício concedido pelo INSS aos dependentes do segurado falecido. A finalidade é substituir o salário ou aposentadoria do trabalhador falecido e garantir que os dependentes tenham qualidade de vida.
Em primeiro lugar, é preciso saber que existem algumas classes de beneficiários. Os dependentes de classes com menor grau de prioridade só garantem o benefício, quando não houver nenhum dependente nas classes de maior prioridade.
Acompanhe a seguir como essas classes são divididas:
Classe 1 – cônjuge, ou companheiro; filhos e equiparados (possuir menos de 21 anos, ou com invalidez comprovada por perícia)
Classe 2 – pais
Classe 3 – irmãos
Importante: Os pais e irmãos do segurado falecido têm o dever de comprovar a dependência econômica para poderem garantir o benefício.
De modo geral, os ex-cônjuges têm direito à pensão por morte; porém alguns pontos precisam ser observados, como: a dependência econômica com o segurado falecido e o recebimento ou não de pensão alimentícia antes do óbito.
Diante disso, a pessoa pode concorrer com os demais dependentes perante a comprovação de dependência econômica, após a separação.
A Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) explica o que mencionamos anteriormente:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Essa compreensão foi afirmada novamente em 2012, a Turma Nacional de Uniformização teve o mesmo posicionamento:
“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não recebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.
O ex-beneficiário de pensão alimentícia (temporário) tem direito de receber a pensão por morte, quando o segurado falecido tinha o dever legal de pagar os alimentos temporários. Nesse caso, será paga a pensão por morte durante o tempo excedente na data do óbito.
A Reforma da Previdência (13/11/2019) alterou a regra do benefício, atualmente o valor da pensão corresponderá a uma cota familiar de 50% da quantia da aposentadoria que o falecido recebia ou teria direito (se fosse aposentado por invalidez).
Serão acrescentados a esse valor uma cota de 10% para cada dependente, até atingir o limite de 100%.
Para ficar mais fácil, vamos dar um exemplo:
Quando o segurado falecido possui um dependente, o benefício será correspondente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
Acompanhe abaixo como ficou a pensão por morte, de acordo com a quantidade de beneficiários:
É importante lembrar, que quando existem dependentes inválidos ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor do benefício será de 100% até o limite do teto da Previdência Social, porém ao superar esse limite, será pago uma cota familiar de 50% + 10% para cada dependente.
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