Para a concessão de benefícios e auxílios, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) segue critérios descritos na Lei de Benefícios (Lei nº.8.213/1990), para garantir o amparo àqueles que tenham alguma incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, aposentadoria, além de situações relacionadas à prisão e até mesmo óbito que tenha sido confirmado ou presumido.
Neste último caso, o benefício é conhecido como pensão por morte.
Porém, mesmo sabendo que ele é pago aos dependentes do segurado, ainda há dúvidas, principalmente sobre a condição de dependência do companheiro ou do cônjuge viúvo.
Por isso, preparamos este artigo onde iremos explicar como essa condição de dependência pode ser aplicada para garantir o benefício.
Para responder essa questão, é preciso saber se o ex-cônjuge tem direito à pensão.
E a nossa resposta é: sim, porém, terá que comprovar que era dependente econômico da pessoa falecida.
Outra questão que precisa ser levada em conta é o recebimento ou não de pensão alimentícia antes da morte.
Diante disso, vale ressaltar que a pessoa pode concorrer com os demais dependentes mediante à comprovação da dependência financeira após a separação.
Para reforçar isso, podemos destacar a Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Esse entendimento foi reafirmado em 2012, a Turma Nacional de Uniformização acolheu o mesmo posicionamento:
“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.
Da mesma forma, ex-companheiro (a) que recebia alimentos também concorrerá em situação de igualdade com o filho não emancipado; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o companheiro; a companheira e o cônjuge.
Beneficiário
Outra dúvida referente ao assunto é com relação ao recebimento da pensão por morte pelo ex-beneficiário de alimentos (temporário).
A situação está assegurada pela Lei de Benefícios, como mencionamos acima.
Desta forma, se o falecido tivesse a obrigação legal de pagar alimentos temporários (a ex-companheira ou ex-companheiro ou a ex-cônjuge), será paga pensão por morte durante o prazo remanescente na data da morte.
Pagamento da Pensão
Para entendermos como é feito o pagamento da pensão por morte aos dependentes, é preciso lembrar que houve algumas alterações após a Reforma da Previdência.
Assim, o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito – se fosse aposentado por invalidez.
Será acrescido à esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente.
Assim, a cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.
Desta forma, se o segurado possui apenas um dependente o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, correspondente à 50% + 10%.
Então, devemos seguir a mesma lógica se houverem mais dependentes, ficando da seguinte maneira:
- Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%;
- Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%;
- Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%;
- Cinco dependentes ou mais: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%;
A exceção para essa regra é apenas nos casos em que existam dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Então, o valor será de 100% até o limite do teto da Previdência, no entanto, ao superar esse limite, será pago uma quota familiar de 50% + 10% por dependente.
As pessoas também costumam questionar sobre o que acontece com a parte daquele que deixa de ser dependente – em caso do filho completar 21 anos, por exemplo.
Neste caso, a cota também cessará e não será acrescida ao valor da pensão.
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Por Samara Arruda com informações da advogada especialista em Direito Previdenciário Alessandra Strazzi