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Pensão por morte: Saiba quando o ex-cônjuge tem direito ao benefício previdenciário

por Wesley Carrijo
6 minutos ler
Imagem por @rawpixel.com / freepik

Para a concessão de benefícios e auxílios, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) segue critérios descritos na Lei de Benefícios (Lei nº.8.213/1990), para garantir o amparo àqueles que tenham alguma incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, aposentadoria, além de situações relacionadas à prisão e até mesmo óbito que tenha sido confirmado ou presumido.

Neste último caso, o benefício é conhecido como pensão por morte.

Porém, mesmo sabendo que ele é pago aos dependentes do segurado, ainda há dúvidas, principalmente sobre a condição de dependência do companheiro ou do cônjuge viúvo. 

Por isso, preparamos este artigo onde iremos explicar como essa condição de dependência pode ser aplicada para garantir o benefício.

Para responder essa questão, é preciso saber se o ex-cônjuge tem direito à pensão.

E a nossa resposta é: sim, porém, terá que comprovar que era dependente econômico da pessoa falecida. 

Outra questão que precisa ser levada em conta é o recebimento ou não de pensão alimentícia antes da morte.

Diante disso, vale ressaltar que a pessoa pode concorrer com os demais dependentes mediante à comprovação da dependência financeira após a separação.

Para reforçar isso, podemos destacar a Súmula 336 (2007) do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

Esse entendimento foi reafirmado em 2012, a Turma Nacional de Uniformização acolheu o mesmo posicionamento:

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.

Da mesma forma, ex-companheiro (a) que recebia alimentos também concorrerá em situação de igualdade com o filho não emancipado; menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; o companheiro; a companheira e o cônjuge. 

Beneficiário 

Outra dúvida referente ao assunto é com relação ao recebimento da pensão por morte pelo ex-beneficiário de alimentos (temporário).

A situação está assegurada pela Lei de Benefícios, como mencionamos acima.

Desta forma, se o falecido tivesse a obrigação legal de pagar alimentos temporários (a ex-companheira ou ex-companheiro ou a ex-cônjuge), será paga pensão por morte durante o prazo remanescente na data da morte. 

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Pagamento da Pensão

Para entendermos como é feito o pagamento da pensão por morte aos dependentes, é preciso lembrar que houve algumas alterações após a Reforma da Previdência.

Assim, o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito  – se fosse aposentado por invalidez. 

Será acrescido à esse valor, ainda, uma cota de 10% por dependente.

Assim, a cota por dependente será acrescida até alcançar o limite de 100%.

Desta forma, se o segurado possui apenas um dependente o valor do benefício será o equivalente a 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, correspondente à 50% + 10%.

Então, devemos seguir a mesma lógica se houverem mais dependentes, ficando da seguinte maneira: 

  • Dois dependentes:  50% + 10% + 10% = 70%;
  • Três dependentes:  50% + 10% + 10% + 10% = 80%;
  • Quatro dependentes:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% = 90%;
  • Cinco dependentes ou mais:  50% + 10% + 10% + 10%  + 10% + 10% = 100%;

A exceção para essa regra é apenas nos casos em que existam dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

Então, o valor será de 100% até o limite do teto da Previdência, no entanto, ao superar esse limite, será pago uma quota familiar de 50% + 10% por dependente.

As pessoas também costumam questionar sobre o que acontece com a parte daquele que deixa de ser dependente – em caso do filho completar 21 anos, por exemplo.

Neste caso, a cota também cessará e não será acrescida ao valor da pensão. 

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Por Samara Arruda com informações da advogada especialista em Direito Previdenciário Alessandra Strazzi

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