Inegavelmente um assunto muito comentado é a pensão por morte 2020, principalmente quando a pauta é reforma da previdência. Afinal a grande dúvida é se a pensão por morte sofreu alterações significativas.
Certamente a pensão por morte significa que quando o segurado falece, sendo ele aposentado ou não, os seus dependentes passam a receber um benefício previdenciário. Nesse sentido, é uma forma de salário mensal pago a aqueles que dependiam dos recursos adquiridos pelo falecido para sua subsistência.
Conforme mencionado acima, são titulares do direito de recebimento da pensão por morte aqueles que dependiam financeiramente do falecido.
Os dependentes são divididos por classes na Lei Nº 8.213/91 que é a do Regime Geral da Previdência Social.
A primeira classe é aquela composta por cônjuge, companheiro ou filho desde que menor de 21 anos e não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou diversa grave.
Para essa classe não se faz necessário comprovar que existia a dependência financeira. Ou seja, os enquadrados na primeira classe tem presumido o direito de receber a pensão por morte. A única comprovação que se torna necessária nesse caso é demonstrar que realmente possuía o vínculo com o falecido.
Podem também se configurar como primeira classe menores de idade ou enteados que dependiam economicamente do de cujus. É importante ressaltar que a reforma da previdência não trouxe alterações nesse sentido.
São dependentes para receber a pensão por morte em segunda classe os pais da pessoa falecida. Contudo diferentemente da primeira classe aqui é necessário a comprovação da dependência econômica e não apenas do vínculo de pai ou mãe.
Se enquadra na terceira classe para receber a pensão por morte do falecido, o irmão menor de 21 anos que não seja emancipado. Ou aquele que mesmo maior possui deficiência física grave ou intelectual ou mental.
Para receber o benefício essa classe precisa comprovar também a existência da dependência econômica. Não sendo suficiente apenas demonstrar que existia vinculo de parentesco com o falecido.
A saber, as classes são uma forma hierárquica de definir quem irá receber a pensão por morte do falecido. Ou seja, existindo dependentes de primeira classe eles recebem e não os de segunda e terceira, e assim sucessivamente.
É importante ressaltar que a reforma da previdência EC 103/2019 não trouxe alterações nesse sentido. Dessa maneira as classes permanecem as mesmas assim como a forma de comprovar a dependência.
Para conseguir se enquadrar em uma das classes de dependentes do falecido e por consequência ter o direito de receber a pensão por morte existem três requisitos.
→O primeiro deles é comprovar a morte, e isso pode ser feito com a certidão de óbito.
→O segundo requisito é comprovar que o falecido era segurado da previdência. Ou seja, que ele contribuía com o sistema previdenciário, e por fim o terceiro requisito que é comprovar que era dependente.
A lei do Regime Geral da Previdência social não estabelece prazo para que o dependente solicite a pensão. E a reforma da previdência não alterou os termos, desse modo aquele que possui direito pode solicitar a pensão por morte em qualquer tempo.
Desde que comprovando os requisitos para se enquadrar ao benefício previdenciário.
Qual valor pago da Pensão por morte 2020?
Chegamos em um dos pontos que a reforma da previdência mais trouxe alteração em relação a pensão por morte 2020. Para aqueles beneficiários de pessoas que faleceram antes da entrada da EC103/2019 em vigor. Mais precisamente na data de 13/11/2019 o valor da pensão é de 100% daquilo que o falecido recebia.
Ou seja, se ele fosse aposentado o que era pago por mês passa aos dependentes, ou no caso de ainda não ter sido aposentado o valor seria com base naquilo que ele receberia se fosse.
Contudo aqueles que falecerem após a data em que a reforma passou a vigorar vão receber apenas 50% do valor nas mesmas condições. Ou do que era pago ao aposentado ou o que ele teria direito se fosse aposentado. Sendo que esses 50% podem ser acrescidos de 10% por dependente.
A pensão deverá deixar de ser paga quando o dependente vier a falecer, ou quando sendo filho completar idade superior a 21 anos. No caso de deficiência quando essa fizer cessar sendo o filho ou irmão do falecido.
E também nas hipóteses em que o dependente tiver sido condenado com trânsito em julgado como autor ou coautor pela tentativa de crime doloso contra o segurado, ou seja o falecido.
Em relação ao cônjuge o fim da pensão por morte pode se dar por diversas razões, entre elas pode acabar no período de 4 meses se o falecido contribuiu apenas 18 meses com a previdência.
Nesse caso o benefício desse dependente é extinto, não sendo repassado a outros beneficiários. Visto que quando existe mais de um depende de mesma classe eles recebem igualmente o valor.
É como um sistema de cotas, aonde cada um possui sua própria. Sendo extinta uma delas o valor não é repassado para os outros beneficiários da pensão.
A pensão por morte pode ser cumulada com outros benefícios previdenciários, como por exemplo auxilio acidente e aposentadoria. Contudo a reforma da previdência estabeleceu que cônjuges ou companheiros que recebem pensão por morte de um falecido não podem ser beneficiários de aposentadoria. Bem como não podem receber cumulativamente duas pensões por morte.
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Desse modo para cônjuges e companheiros fica restrito o recebimento de apenas uma pensão por morte. Ou no caso de aposentadoria é permitido que escolha entre os benefícios aquele que é mais vantajoso.
Por fim, o benefício previdenciário da pensão por morte segue esses requisitos, e sofreu essas alterações. Cabe ressaltar que elas atingem apenas aqueles benefícios que forem decorrentes de falecimentos após a data de vigor da EC 103/2019.
Conteúdo original de Autoria Arraes & Centeno Advocacia
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