A pensão por morte é um benefício voltado para os dependentes do segurado que exercia uma atividade profissional ou que recolhia a contribuição social como segurado facultativo (dona de casa, estudante, desempregado etc.) e que veio ao óbito.
O artigo em questão foi elaborado para outros advogados previdenciários e para o público em geral, pois devemos discutir as inconstitucionalidades da reforma da previdência.
São beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado, vamos a ordem de preferência:
Primeira classe:
Segunda classe
Terceira classe
A diferenciação entre as classes é que caso o segurado não tenha cônjuge ou filho, os pais poderão pleitear o benefício caso seja comprovado a dependência econômica.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 excluiu do rol de dependentes o menor sob guarda, apesar do STJ já ter pacificado o entendimento de que o artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao menor todos os direitos, inclusive o direito previdenciário (pensão por morte).
Em meu entendimento, a exclusão implícita não condiz com os preceitos constitucionais e do ordenamento jurídico.
Isto porque a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional pelo detentor do direito, pela sociedade e pelo estado, vejamos:
Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 227 da Constituição Federal de 1988. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(…)
3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
(…)
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
É apenas uma parte da fundamentação que deve ser utilizada para discutir a inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda no que tange ao recebimento da pensão por morte.
Para o INSS ou SPPREV, no requerimento da pensão por morte deve ser apresentado, no mínimo, três documentos.
Já no Poder Judiciária, essa questão é flexibilizada e pode ser apresentada apenas um documento comprobatório.
A redação do § 5º do artigo 16 incluída pela Lei 13.846/2019 dispõe que as provas de união estável e de dependência econômica deve observar alguns requisitos:
Não se admite, mais, a prova exclusivamente testemunhal, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.
Vamos ver alguns exemplos de documentos que são aceitos como meio de prova:
Então, se o dependente for pai e irmão, por exemplo, deve comprovar que dependia financeiramente do filho ou do irmão (segurado) por meio do início de prova material e por testemunhas, se necessário.
Lembrando que requerimentos anteriores a Lei que alterou o meio de prova não se aplica o § 5 do artigo 16 prevista na Lei 8.213/1991.
A reforma da previdência alterou a questão de cotas do valor do benefício, e com isso, o valor final será muito inferior caso o óbito tivesse acontecido antes de 13.11.2019.
É forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefício vai ser:
Os dependentes receberão o valor integral do benefício e a cota extinta é revertida para os outros dependentes.
Exemplo: No caso do filho que completa 21 anos o benefício é cessado e é revertido para os demais dependentes.
Tanto no INSS como no âmbito federal, a cota familiar será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
E será acrescido cota de 10% por dependente até o máximo de 100% da média do benefício de aposentadoria.
Vamos aos exemplos:
O percentual da pensão por morte será de 80% de R$ 1.800,00, ou seja, os dependentes receberão R$ 1.440,00.
O percentual da pensão por morte será de 60% e não pode ser inferior ao salário mínimo, portanto, o valor da pensão por morte será de 1.039,00.
Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores – da segurança pública – decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Onde será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo.
Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.
Cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes. Se a cota cessada for a do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor do benefício deverá ser recalculado (50% +10% para cada dependente).
É permitida a acumulação de pensão por morte de regimes distintos e de pensão por morte com aposentadoria.
Nesse caso, será assegurado a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos benefícios, conforme a seguinte previsão:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Portanto, o segundo benefício – menos vantajoso – será uma parte do valor que a pessoa receberia. Exemplos:
Portanto, quanto mais você recebe – somando os dois valores – menor será o valor final e real que será pago pelo INSS ou pelo regime próprio de previdência social.
As principais modificações trazidas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) foram quanto a exclusão do menor sob guarda, alteração do valor do benefício, acumulação do benefício e integralidade para o dependente do policial que falece em decorrência da atividade profissional.
A PEC paralela busca modificar a questão da cota familiar, conforme já falei em artigo anterior.
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Conteúdo original Ian Ganciar Varella Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.
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