INSS

Pensão por morte: Saiba o que é, valores e como requerer!

O que é pensão por morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou que teve a morte declarada pela Justiça, em casos de desaparecimento depois de seis meses de ausência. Ele vale também para quem já era aposentado.

Quem tem direito?

Os  dependentes que têm direito são enumerados de acordo com a ordem de prioridade.

1° classeCônjuge/companheiro (inclusive da relação homoafetiva) e filhos de até 21 anos ou deficientes de qualquer idade
2° classePais
3° classeIrmãos

Como requerer a pensão por morte?

Você pode requerer a pensão por morte poderá ser requerido direto pelo site, aplicativo “Meu INSS” e também em uma agência presencial ou pelo telefone 135. No site você encontra o passo a passo. 

Quais documentos são necessários para pedir a pensão por morte?

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Em casos em que a morte ocorreu por causa de acidente de trabalho)
  • Documentos que atestem a condição de dependente da pessoa que pede o benefício (certidão de nascimento ou certidão de casamento, conta bancária conjunta (para pais e irmãos dependentes)
  • Documentos pessoais com foto do dependente e do segurado que morreu (RG, Carteira de trabalho, carnê de recolhimento de contribuição ou outro documento que comprove a relação com o INSS)

Qual o valor da pensão?

De acordo com o Artigo 23 Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

Caso tenha esposa e filhos, o valor é dividido em partes iguais. Se for uma mulher e um filho, por exemplo, o valor do benefício será a metade. Se for a mulher e os dois filhos, o valor será dividido em três. O valor também é dividido igualmente entre ex-cônjuge e o atual companheiro, se a ex-mulher ou ex-marido recebia pensão alimentícia.

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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