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Pensão por morte terá o valor reduzido pela metade em 2020

por Ricardo
7 minutos ler
INSS

A previsão legal para concessão da pensão por morte, encontra-se nos artigos 74 a 79, da Lei 8.213/91 e tem sua regulamentação nos artigos 105 a 115, do Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto 3.048/99).

Quem tem direito à pensão por morte?

pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes dos segurados da previdência (sobre dependentes ver art. 16, da Lei 8.213/91).

A Medida Provisória nº 871, de 2019, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a disciplinar que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. (Art. 74I da Lei nº 8.213/91).

Valor da pensão por morte

INSS

Com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 13.846, de 2019, incluiu o § 3º ao art. 76 na Lei nº 8.213/91, que assim dispõe

“Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”

pensão por morte, quando houver mais de um pensionista, será repartida proporcionalmente entre todos os dependentes.

Veja o detalhamento no vídeo a seguir:

Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS

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