A pensão por morte é um benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no qual o dependente do segurado pode receber os proventos do segurado falecido. O benefício é voltado para o dependente do segurado e não diretamente a quem contribui para a Previdência Social.
A pensão por morte não pode ser transferida para outra pessoa. Vão poder receber a pensão por morte de forma automática:
Também podem ser dependentes: os pais ou, ainda, o irmão e enteado, em condições parecidas com um filho. No entanto, será necessário comprovar que dependiam financeiramente do trabalhador falecido.
A duração da pensão por morte varia conforme a idade e o tipo de beneficiário. Sendo vitalícia em apenas alguns casos.
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Para calcular a pensão por morte não é complicado. Basta você verificar alguns pontos. Quando a pessoa já era aposentada, o valor da pensão era igual ao da aposentadoria. Mas quando ela não era aposentada quando faleceu, o valor é igual ao que seria uma aposentadoria por invalidez paga ao segurado falecido.
Você precisa saber como é calculada a aposentadoria por incapacidade permanente:
Ela é calculada sobre 60% de todas as contribuições computadas desde julho de 1994. Se existir mais de um dependente, seja filho, cônjuge ou qualquer outro dependente, o valor total deve ser dividido igualmente.
Lembrando que a Reforma da Previdência alterou o valor que os dependentes vão receber de pensão por morte. No entanto, existe a possibilidade do valor do benefício ser “dividido”.
A alteração feita pela reforma cortou o benefício pela metade. Antes de 13 de novembro, o valor da pensão por morte era de 100% do benefício, e não importava a quantidade de dependentes.
Após a reforma entrar em vigor, as regras mudaram em relação ao valor da pensão. O cálculo será de 50% do valor total do benefício + 10% para cada dependente. A reforma também mudou as regras para a acumular a pensão com a aposentadoria, o que afetou o valor dos benefícios.
A Reforma da Previdência permite acumular a pensão por morte com a aposentadoria, ou seja, é permitido acumular os dois benefícios do mesmo regime (RGPS), porém, ficou determinado que o segurado só terá direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte do outro que for de menor valor.
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