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Pensionistas de Servidores podem estar Recebendo Valor Inferior ao Devido

por Ricardo de Freitas
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Pensionistas de Servidores

A pensão por morte é benefício devido em decorrência da morte de cônjuge ou companheiro. Nos Regimes Próprios de Previdência, as regra foram alteradas ao longo do tempo, podendo ser citada como exemplo a alteração decorrente da Emenda Constitucional n.º 41/2003. Esta alteração determinou que a pensão será devida, ao valor da totalidade da remuneração dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito.

Diante disso, muitas pensões decorrentes de óbitos ocorridos após a alteração foram limitadas a tal valor, porém, deve ser observada a data em que o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão ocorreu. Há casos em que a pensão deve ser implementada respeitando a integralidade dos vencimentos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.541 – MS (2014/0300485-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : LÚCIA HELENA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO  : JOÃO VICENTE PORTILHO DE SOUZA RECORRIDO: FERNANDA DA COSTA SOUZA RECORRIDO  : AMANDA DA COSTA SOUZA SECCO ADVOGADO : GERALDO MAGELA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR FALECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.  COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.   Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, assim ementado: E M E N T A  APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA ANTES DA EC 41/2003  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MS AFASTADA  MÉRITO  PENSÃO POR MORTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS À APOSENTADORIA  OBSERVAÇÃO À LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO  CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS PELO ESTADO  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Estado de Mato Grosso do Sul é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca revisão de pensão, cabendo à AGEPREV a administração e gestão dos valores repassados pelos Poderes do Estado e demais entes administrativos. II – Àqueles servidores que à data da publicação da Emenda 41 (31/12/2003) já tivessem completado os requisitos para aposentação, de acordo com a legislação vigente, deveriam ter mantidos seus benefícios na conformidade daqueles requisitos e seus proventos continuariam sendo regidos pela legislação da época. III – Embora a Emenda 41 tenha promovido mudanças na forma de cálculo do benefício da pensão por morte, ao mesmo tempo dispôs sobre regra de transição para aqueles que já tinham direitos aperfeiçoados de acordo com a sistemática anterior à sua vigência. (fls. 156). 2.   Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 205/216). 3.   Em seu Apelo Nobre, o recorrente alega violação dos arts. 535, II, do CPC; e 15 da Lei 10.887/2004, defendendo, em suma, que (a) o Tribunal de origem não se manifestou sobre todas as questões suscitadas em sede de Aclaratórios; (b) o fato gerador do direito à pensão por morte somente foi implementado com a morte da servidora, quando já em vigor a Lei 10.887/2004, que regulamentou o art. 40, § 7o. da Constituição Federal, não prevendo a integralidade do valor do benefício. 4.   Apresentadas contrarrazões, sobreveio juízo positivo de admissibilidade. 5.   É o relatório. Decido. 6.   Inicialmente, constata-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 7.   No mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário amparando-se em preceito constitucional previsto no art. 3o. E § 2o. da Emenda Constitucional 41/2003. Confira-se: A Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia: Art.40… §4o. – Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. §5o. – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. A Emenda Constitucional 20/98, introduziu o § 7o. no referido artigo 40 com a seguinte redação: Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3o.. O parágrafo supramencionado passou a disciplinar, com o advento da Emenda Constitucional 41/03, que: §7o. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade da remuneração dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito.De acordo com o art. 3o. e §2o., da própria Emenda Constitucional 41/2003, que, embora não tenha sido incorporado ao texto da Constituição, coexiste como artigo extravagante, tem-se: “Art. 3o. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (…) § 2o. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da  legislação vigente”. Da referida norma, extrai-se, portanto, que àqueles servidores que à data da publicação da Emenda 41 (31/12/2003) já tivessem completados os requisitos para aposentação, de acordo com a legislação vigente, deveriam ter mantidos seus benefícios na conformidade daqueles requisitos e seus proventos continuariam sendo regidos pela legislação da época. Neste sentido: “E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA REVISÃO AO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE MAGISTRADO APOSENTADO OU QUE TENHA CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/03 MORTE DO SEGURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/03 DIREITO QUE SE TRANSMITE À PENSÃO DEVIDA AO CÔNJUGE EM DECORRÊNCIA DA PROJEÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 3o. DA o.EC 41/03 SEGURANÇA CONCEDIDA. (…) O pensionista de servidor público falecido após a entrada em vigor da EC 41/03 tem direito de obter pensão vitalícia em valores iguais aos devidos ao titular, em razão da projeção do direito ao recebimento da pensão integral, conforme a ressalva prevista no art. 3o. da referida Emenda. A pensão por morte recebida por viúva de magistrado está umbilicalmente ligada aos proventos por ele recebidos com base no subsídio integral decorrente do preenchimento dos requisitos constitucionais antes da vigência da EC 41/03, por isso mesmo o benefício da pensão por morte deve corresponder aos proventos de aposentadoria consoante a ressalva contida no art. 3o. da EC41/03”. (TJMS. Órgão Especial. Mandado de Segurança – N. 2010.029570-3/0000-00 – Capital. Relator Des. João Maria Lós. J. 21/03/2012) Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais mencionados, tem-se que, embora a Emenda 41 tenha promovido mudanças na forma de cálculo do benefício da pensão por morte, ao mesmo tempo dispôs sobre regra de transição para aqueles que já tinham direitos aperfeiçoados de acordo com a sistemática anterior à sua vigência. Compulsando os autos, verifica-se que a esposa e genitora dos apelantes, Izaltina Maria da Costa Portilho de Souza, servidora do Tribunal de Conta deste Estado, aposentou-se com proventos proporcionais no ano de 1997 e faleceu em 08/03/2007. Infere-se que na hipótese dos autos, os apelantes vêm auferindo a pensão por morte no valor correspondente à totalidade da remuneração dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art.201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito, consoante estabelece o art. 44 da Lei 3.150/2005, bem como o inc. I do §7o. do art. 40 da CF (f. 25). Entretanto, a jurisprudência tem dado solução uniforme no tocante à integralidade dos proventos e, por via de consequência, à pensão por morte. Veja-se os precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA E ORDINÁRIA DE COBRANÇA REEXAME NECESSÁRIO NECESSIDADE PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO FALECIDO ARTIGO 40 DA CF DIFERENÇA ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO E O VALOR DEVIDO JUROS DE MORA DE 6% AO ANO LEI 9.494/97 TERMO INICIAL CITAÇÃO VÁLIDA RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 2. Infere-se da redação do artigo 40 da CF/88, apesar das alterações de seus parágrafos pelas EC 20/98 e 41/2003, que sempre restou garantido o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade da remuneração a que faria jus o servidor se vivo fosse e estivesse na ativa. Assim, não tendo sido observado tal regramento constitucional, impõe-se sua correção, bem como o pagamento das diferenças dos valores efetivamente pagos com os valores devidos, acrescidos dos consectários legais. 3. O legislador constituinte ao consignar, no artigo 40, § 5o., da CF/88 (redação anterior a EC 20/98), a expressão até o limite estabelecido em lei pretendeu apenas determinar que o benefício por morte deveria atender aos tetos impostos aos proventos e aos vencimentos dos servidores conforme o cargo ou a lotação prevista na própria administração, e não fixar pensão por morte em valor inferior à totalidade da remuneração do ex-servidor se vivo fosse. (…) (TJMS – Apelação Cível n. 2007.003195-8, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Cassilândia, 3o. Turma, j. 11.4.2007). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL JUROS DE MORA ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. (…). Sempre restou garantido constitucionalmente o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade da remuneração a que faria jus o servidor se vivo fosse e estivesse na ativa. (…) (TJMS – Apelação Cível n. 2004.014051-9, Rel. Des. João Maria Lós, 1o. Turma, j. 15.07.2008). Destarte, de acordo com os precedentes colacionados, percebe-se que da redação do artigo 40 da CF/88, apesar das alterações de seus parágrafos pelas EC 20/98 e 41/2003, que sempre restou garantido o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade da remuneração a que faria jus o servidor se vivo fosse e estivesse na ativa (TJMS -Apelação Cível n. 2007.003195-8, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Turma, j. 11.4.2007). Infere-se da redação do artigo 40 da CF/88, apesar das alterações de seus parágrafos pelas EC 20/98 e 41/2003, que sempre restou garantido o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade da remuneração a que faria jus o servidor se vivo fosse e estivesse na ativa. Assim, não tendo sido observado tal regramento constitucional, impõe-se sua correção, bem como o pagamento das diferenças dos valores efetivamente pagos com os valores devidos, acrescidos dos consectários legais. (TJMS – Apelação Cível 2011.006414-9, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 3o. Turma, j. 30.8.2011). Desta forma, mostra-se devido o pedido de revisão dos autores, porquanto aos mesmos deve ser assegurado o direito de auferir pensão por morte correspondente à totalidade dos proventos auferidos pela servidora pública falecida, sendo, assim, inaplicável o disposto na Súmula 340 do STJ. Assim, o réu deve ser condenado a pagar aos autores a diferença do valor percebido e o efetivamente devido, que deveria corresponder a 100% dos proventos auferidos pela servidora já mencionada. (fls. 160/163) 8.   Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal. 9.   Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10.  Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 03 de agosto de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 Andre Bittencourt – Advocacia Previdenciária

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