Os aposentados por invalidez do INSS têm sido convocados para a realização do pente fino da Previdência. O objetivo das convocações é a realização de nova perícia médica para verificar se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda persiste. Acontece que os aposentados nessa condição devem estar atentos a direitos específicos que lhes assiste, dentre eles as hipóteses em que a legislação dispensa da referida avaliação.
Conforme prevê a lei de benefícios da Previdência Social, três são as hipóteses que autorizam a dispensa da perícia: ter 55 anos de idade e mais de 15 anos de período em benefício (como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), ter 60 anos ou mais de idade ou ter diagnóstico HIV/Aids. Assim, quem está percebendo aposentadoria por invalidez e se enquadra em alguma das três hipóteses, não deve ser convocado para avaliação pericial.
Toda notificação para a avaliação pericial deve ser realizada pelo correio e, ao receber a comunicação e se enquadrar nessa situação, o beneficiário deverá informar o enquadramento na hipótese de dispensa do exame pericial ao INSS. Para isso, é fundamental manter os dados atualizados para que eventual notificação expedida seja devidamente recebida. Do contrário o INSS presumirá o recebimento e todos os atos da revisão correrão a revelia do segurado.
Caso a Previdência não reconheça a condição de dispensa do exame médico pericial – mesmo após contestação realizada pelo segurado, torna-se importante buscar uma orientação especializada antes de comparecer ao exame pericial, uma vez que, após a realização da perícia, ficará muito mais complicado o exercício do direito da dispensa.
Apesar de a revisão de benefício por incapacidade ter como objetivo combater fraudes no sistema previdenciário e eliminar o pagamento indevido de benefícios, falhas acontecem corriqueiramente e, por isso, é fundamental estar atento às condições previstas na legislação. Nos casos envolvendo o pente fino da aposentadoria por invalidez, a atenção deve ser redobrada, pois inúmeras condições previstas em lei devem ser observadas pelo INSS, o que nem sempre acontece.
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Autor: Alexandre S. Triches é Advogado especialista em Direito Previdenciário, professor universitário e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (http://www.alexandretriches.com.br/)
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