É muito comum ao beneficiário que recebe pensão por morte se questionar se caso queira se casar novamente, se terá o benefício cancelado. Bom, se você quer entender se existe essa possibilidade, acompanhe!
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos dependentes de um trabalhador que faleceu ou ainda que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento.
O benefício está previsto no artigo 16 do PBPS (Planos de Benefícios da Previdência Social) e no artigo 23 da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019).
O principal requisito para que o falecido (instituidor) possa deixar o direito a pensão por morte é ter a qualidade de segurado na data do óbito onde o dependente que receberá o benefício se enquadre com a qualidade de dependente.
A título de informação a qualidade de segurado nada mais é do que a pessoa que contribui para o INSS.
O período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.
Já para o caso da pensão por morte, o art. 26 esclarece que a pensão por morte independe de carência. Ou seja, não existe um número mínimo de contribuições necessárias para ter direito ao benefício.
Sendo bem direito na resposta, SIM! Não existe nenhuma previsão legal na legislação do Regime Geral da Previdência Social mencionando, que caso o beneficiário da pensão por morte se case terá o benefício cancelado.
Contudo, nem sempre foi assim. Antes do advento da Lei de número 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) a percepção de um eventual novo casamento por parte da mulher gerava fim ao direito de receber o benefício, mas essa sistemática já não existe mais.
Vale lembrar que existem algumas exceções. Se você é beneficiário de Regime diverso do RGPS (Regime do INSS), no caso os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), antes de casar, analise se seu regime adotou a mesma sistemática do INSS, para assim evitar futuros problemas.
Não! Não é possível ao cidadão que já está recebendo uma pensão por morte, acumular outra. Para essa situação o beneficiário poderá optar por receber a pensão mais vantajosa, e isto está previsto no artigo 124 do inciso VI da Lei 8.213/91, não sendo possível acumular mais que uma pensão por morte.
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