Os contribuintes, mais uma vez, se veem envolvidos em disputas tributárias por conta de surpresas causadas pelos órgãos arrecadadores e judiciário.
Refiro-me ao imbróglio sobre a possibilidade de perdão de dívidas tributárias surgidas em decorrência de benefícios fiscais implementados no Distrito Federal e nos Estados no contexto de guerra fiscal.
A questão é a seguinte: durante mais de uma década se discutiu nos tribunais pátrios se um incentivo fiscal para atrair investimentos pode ser concedido unilateralmente por um Estado e DF ou é necessário a sua convalidação no CONFAZ como condição de validade, vigência e eficácia.
A matéria está disciplinada no artigo 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e na Lei Complementar (LC) 24/75.
Muitos Estados e o DF concederam, unilateralmente, benefícios fiscais para empresas se instalarem e investirem em seus territórios. Exigiram investimentos, geração de empregos, treinamentos de mão de obra, enfim, contrapartidas dos empresários pelos benefícios fiscais concedidos.
Ocorre que o STF julgou inconstitucional os benefícios fiscais que não foram referendados pelo CONFAZ.
Essas empresas, que cumpriram as obrigações com os Estados e DF com as contrapartidas para receberem incentivos fiscais, de uma hora para a outra, com a decisão do STF, tornaram-se devedoras de tributos acumulados.
A solução encontrada pelo governo do Distrito Federal foi elaborar uma nova lei distrital, a de número 4.732 de 2011, que suspendeu a exigibilidade e concedeu remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, o ICMS. Ou seja, perdoou a dívida destas empresas que, cumprindo o acordo firmado com o DF, lá se instalaram, investiram, geraram empregos, e receitas para o DF.
Pois bem, depois de anos de discussão, o ministro do Supremo, Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pela constitucionalidade da Lei, por entender que “é constitucional a lei, estadual ou distrital, que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
Seria uma vitória para aqueles que, no passado, confiaram nos Estados e DF, firmaram acordos de investimentos e receberam os benefícios fiscais que foram cancelados pelo STF.
Porém, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, e há o risco de a decisão ser alterada. Ou seja, a tensão continua. O que for decidido poderá servir de base para casos semelhantes ocorridos nos Estados. Imagine, no cenário atual em que todos os setores econômicos tentam recuperar as perdas geradas pela crise econômica, as companhias envolvidas nesta questão terem de pagar dívidas tributárias atrasadas e que não estavam previstas? Afinal, a instalação da companhia se deu com base em um acordo entre empresas e o DF.
Por Joaquim Rolim Ferraz é sócio-fundador do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados
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