Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderão ser registrados como perda os créditos decorrentes de operações com pessoas ou empresas não ligadas:
I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II – sem garantia, de valor:
III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor, observando-se que, para esse efeito:
Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos como perdas após decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução das garantias.
Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel).
Exemplo:
Venda de mercadorias a empresa XYZ, no valor de R$ 4.000,00, tendo sido estipulado contratualmente:
I – pagamento em quatro parcelas de R$ 1.000,00 cada uma, vencíveis em 29 de março, 29 de abril, 29 de maio e 29 de junho;
II – no caso de não-pagamento de qualquer das parcelas até a data do seu vencimento, o respectivo valor será acrescido de:
Nesse caso, considerando que em 31.12 esse crédito ainda não tenha sido liquidado, teremos:
Parcela | Vencimento | Vl. parcela | Multa 2% | Juros 1% am | Total crédito |
1 | 29.03 | 1.000,00 | 20,00 | 90,00 | 1.110,00 |
2 | 29.04 | 1.000,00 | 20,00 | 80,00 | 1.100,00 |
3 | 29.05 | 1.000,00 | 20,00 | 70,00 | 1.090,00 |
4 | 29.06 | 1.000,00 | 20,00 | 60,00 | 1.080,00 |
TOTAIS | 4.000,00 | 80,00 | 300,00 | 4.380,00 |
Como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, enquadra-se no limite de R$ 5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, independentemente do acionamento de medidas judiciais para a sua cobrança, tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Os registros contábeis das perdas admitidas nas condições tratadas neste tópico serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
Os valores registrados na conta redutora do crédito referida na letra “b” poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
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Via Valor tributário
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