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Período especial pode ser reconhecido no auxílio-doença?

A aposentadoria especial consiste em um benefício previdenciário direcionado aos segurados que exercem as atividades laborais mediante exposição a condições especiais, as quais podem causar algum dano à saúde e à integridade física ao longo dos anos. 

Para exemplificar esta circunstância é possível citar alguns profissionais que trabalham frequentemente em contato direto com agentes insalubres, como no caso de médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, entre outras profissões. 

Sabe-se também, que boa parte destes trabalhadores costumam se afastar da atividade laboral em virtude de problemas de saúde, desta forma, surge uma dúvida quanto ao período de afastamento do auxílio-doença, e se ele pode ou não ser contabilizado no período especial. 

A princípio, é importante esclarecer que, o benefício do auxílio-doença é concedido somente para aqueles trabalhadores que realmente se encontram incapacitados de realizar qualquer atividade laboral.

Portanto, o período do auxílio-doença deve sim ser considerado como uma atividade especial. 

Por exemplo, Júlio trabalhou como engenheiro em uma empresa multinacional durante 23 anos, período em que esteve constantemente exposto ao agente nocivo de ruído, e em certo momento, sofreu um acidente de bicicleta quando retornava do trabalho para casa. 

Neste acidente, Júlio sofreu várias fraturas, o que resultou em um processo de recuperação bastante lento, no qual permaneceu afastado das atividades laborais por mais de dois anos. 

Imagem por Freepik / Designed by @olly / Freepik

Quando ele retornou para o trabalho, tomou conhecimento da possibilidade de se aposentar pela aposentadoria especial, tendo em vista que sempre esteve exposto ao agente nocivo do ruído.

Entretanto, Júlio também teve a dúvida sobre o seu período de afastamento da atividade profissional e, principalmente, se este período seria reconhecido como especial. 

Neste sentido, ele decidiu procurar por um especialista em direito previdenciário para verificar a situação em que se encontrava, bem como, a possibilidade de se aposentar pela modalidade mencionada. 

Na oportunidade, o especialista confirmou o direito de Júlio ao reconhecimento deste período de afastamento como tempo especial, desde que, no momento da data de afastamento, o segurado já exercesse a atividade profissional caracterizada como especial. 

Tal situação permitiu que Júlio utilizasse os 23 anos de trabalho, mais os outros dois em afastamento pelo auxílio-doença para obter a aposentadoria especial. 

Entretanto, é importante se atentar, pois, é comum o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferir este reconhecimento, sendo necessário entrar com uma ação judicial para ter êxito no pedido. 

Por isso, a recomendação é para buscar sempre pelo auxílio de um advogado previdenciário.

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Por Laura Alvarenga

Wesley Carrijo

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